A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse entendimento foi adotado no julgamento da penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista.
O BPC ao idoso é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social Lei 8.742/1993 e corresponde a um salário mínimo.
De acordo com o ministro Douglas Alencar, relator do recurso, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. O magistrado assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412) e que não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial sem que houvesse violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
A empresa da qual a mulher era sócia foi condenada em reclamação trabalhista. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$ 17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.
No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que depende exclusivamente do BPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, rejeitou o apelo destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.
No recurso ao TST, a mulher assinalou que o Ministério Público do Trabalho deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível diante da gravidade dos prejuízos sofridos pela autora da ação. O relator observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso, mas nesse caso deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Foto : reprodução.
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ROT 1013093-94.2024.5.02.0000
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