BOTÃO DE EMERGÊNCIA: risco a terceiros justifica ordem para bloquear perfis usados em golpe

BOTÃO DE EMERGÊNCIA: risco a terceiros justifica ordem para bloquear perfis usados em golpe

A aparente criação de perfis falsos, com a indevida utilização do nome e da imagem de uma pessoa, implica no risco de que estelionatários usem as contas para pedir vantagens financeiras a terceiros. O perigo de dano autoriza a concessão de ordem de urgência para interromper os crimes

Com base neste entendimento, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a Meta bloqueie oito contas no Instagram e no WhatsApp, vinculadas a perfis falsos, e forneça os dados de acesso de fraudadores que vinham aplicando o golpe do falso advogado.

A autora da ação é a advogada Carolina Vissechi, do escritório Carolina Vissechi Advocacia, especialista em Direito Digital e Penal. Ela identificou que teve sua identidade roubada por golpistas que estavam usando o seu nome e a sua imagem por meio dos oito números distintos. Eles passaram a entrar em contato com pessoas próximas da vítima para pedir dinheiro.

Mesmo após tomar conhecimento do crime, a Meta não resolveu o problema na via administrativa. Diante da inércia, a advogada ajuizou ação pedindo a derrubada imediata dos perfis, argumentando que a demora da plataforma perpetuava as violações à sua imagem e colocava os seus contatos em perigo constante.

Risco de perpetuar danos

Ao examinar o pedido de tutela antecipada, o magistrado acolheu os pleitos da requerente. O julgador observou que os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil estavam preenchidos para a intervenção judicial, justificando a medida para afastar as falsificações.

“A probabilidade do direito decorre da aparente criação de contas com perfis falsos, com a indevida utilização do nome e imagem da requerente, bem como da não resolução do problema pela ré”, avaliou o juiz.

Com a constatação das irregularidades, o magistrado ordenou que a empresa suspenda o funcionamento das contas indicadas no prazo de cinco dias. Além disso, determinou a entrega de todos os dados cadastrais, incluindo nome completo, e-mail, CPF e os endereços de IP usados na criação e em todos os acessos, acompanhados das datas, dos horários e das respectivas portas lógicas. A ordem foi embasada na gravidade dos prejuízos contínuos provocados pela fraude.

“O perigo de dano consiste na utilização da conta para fins ilícitos e, ainda, no risco de terceiros com os quais o fraudador tem entrado em contato para solicitar vantagem indevida”, concluiu o julgador.

“Quem se beneficia do modelo de negócio também deve suportar os ônus decorrentes dele, especialmente quando a ausência de mecanismos mínimos de verificação de identidade contribui para a proliferação de fraudes”, comentou Vissechi.

Processo 4082942-41.2025.8.26.0100

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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