A demora injustificada para a remarcação de uma cirurgia na rede pública é omissão específica indenizável pelo Estado. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o governo do DF a ressarcir uma paciente pelas despesas na rede privada com sua cirurgia.
No processo, a autora relatou que em 2023 foi diagnosticada com leiomioma uterino (tumor benigno) e teve indicação de cirurgia urgente de histerectomia total. Em setembro do mesmo ano, foi convocada para se submeter ao procedimento no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), mas a cirurgia foi cancelada por falta de anestesista, sendo reagendada para novembro de 2024. Devido à urgência, a paciente foi operada na rede particular em novembro de 2023.
A mulher alegou falha na prestação do serviço público de saúde e pediu que o DF fosse condenado a ressarci-la pelos gastos com a cirurgia e a indenizá-la por danos morais.
Em primeira instância, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade do réu e o condenou a indenizar a autora pelos danos materiais, pois foram comprovados tanto a urgência do procedimento quanto o descumprimento dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde.
O Executivo distrital recorreu pedindo a improcedência do pedido, alegando que a cirurgia tinha caráter eletivo e sem urgência que justificasse que ela ocorresse na rede privada. O réu disse ainda que a cirurgia foi incluída no sistema e agendada de acordo com o fluxo do SUS, mas a paciente optou voluntariamente por hospital particular.
Omissão do réu
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que o procedimento indicado para a autora “não era método contraceptivo, mas intervenção terapêutica para tratamento de patologia ginecológica”. Segundo os desembargadores, houve omissão específica do réu — quando ele deixa de agir em uma situação em que tem o dever legal e específico de evitar o dano, não o faz e se torna responsável pelo resultado danoso.
A 3ª Turma lembrou que, depois do cancelamento, a cirurgia foi remarcada apenas para novembro de 2024. “A remarcação se deu em lapso manifestamente incompatível com a prioridade clínica registrada, excedendo o parâmetro do Enunciado 93/CNJ.” Esse enunciado diz que o prazo para cirurgias eletivas é de até 180 dias.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir à autora R$ 7.202, valor gasto no procedimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT. Foto: reprodução.
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