Decreto presidencial de 2024 veta indulto pleno para crimes violentos, mas não redução de pena

Decreto presidencial de 2024 veta indulto pleno para crimes violentos, mas não redução de pena

O decreto presidencial do indulto natalino de 2024 estabeleceu a proibição da concessão de indulto pleno para crimes violentos. No entanto, essa restrição não se estende à comutação de pena.

Com base nessa interpretação, o desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu um recurso para conceder a comutação de pena a um condenado por múltiplos roubos, alterando a decisão de primeira instância que havia negado o benefício em razão da violência dos crimes.

O caso diz respeito a um indivíduo condenado a uma pena total de 26 anos, dois meses e 19 dias de reclusão, decorrente de cinco condenações por furto e roubo majorado com o uso de arma de fogo. O apenado já havia cumprido mais de 16 anos de pena até dezembro de 2024. O juízo da execução penal havia autorizado a redução da pena (comutação) apenas em relação ao crime de furto, negando o benefício para os delitos de roubo com a justificativa de que foram cometidos com violência ou grave ameaça, o que impediria a concessão com base no Decreto 12.338/2024.

Na instância judicial, a Defensoria Pública recorreu, alegando que o artigo 13 do decreto, que regula a comutação, não exclui explicitamente os crimes violentos, ao contrário do artigo 9º, que trata do indulto pleno. A defesa sustentou que o apenado atendia aos requisitos objetivos (cumprimento de um quarto da pena, sendo reincidente) e subjetivos. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.

O relator do recurso acolheu os argumentos apresentados. A decisão monocrática ressaltou a distinção entre os institutos: enquanto o indulto impede benefícios para crimes violentos, a comutação requer apenas o cumprimento da fração temporal, exceto em casos de proibição explícita.

Adicionalmente, o desembargador abordou a natureza do delito. Embora o roubo com uso de arma de fogo seja atualmente classificado como crime hediondo (o que vedaria o benefício), essa categorização não existia na época dos fatos (2005/2006). Portanto, a lei mais severa não pode retroagir para inviabilizar a aplicação do indulto natalino.

“A cláusula que impede a concessão de benefícios a condenados por crimes hediondos deve ser interpretada à luz da natureza jurídica do delito no momento de sua prática, sob pena de permitir retroatividade in malam partem, vedada pela Constituição Federal. Assim, se o crime cometido na época não era considerado hediondo, não cabe ao intérprete ou aplicador da norma atribuir essa classificação apenas porque passou a ser em momento posterior.”

O desembargador concluiu que, na ausência de veto expresso no decreto para a situação específica, o benefício é devido.

“Dessa forma, desde que não haja vedação explícita no texto legal, a comutação pode ser aplicada mesmo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, cabendo ao intérprete respeitar os limites estabelecidos pelo decreto, sem ampliar as restrições por analogia ou interpretação extensiva”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800345-90.2026.8.20.0000

 

Redação JA/ Foto: reprodução

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