A Venalidade do Efêmero: Liberdade cultural, inelegibilidade e os limites da Propaganda Eleitoral

A Venalidade do Efêmero: Liberdade cultural, inelegibilidade e os limites da Propaganda Eleitoral
O desfile carnavalesco da Acadêmicos de Niterói, ocorrido em fevereiro de 2026, reacendeu no debate público uma tensão que parecia superada: a tentativa de enquadrar manifestações culturais nos limites estreitos da legislação eleitoral.
Ao homenagear o presidente Lula e satirizar o ex-presidente Jair Bolsonaro, a agremiação foi alvo de questionamentos que sugeriam a configuração de propaganda eleitoral antecipada, inclusive em sua modalidade negativa.
A controvérsia, no entanto, exige mais técnica e menos paixão, sob pena de transformarmos o direito eleitoral em instrumento de censura cultural e de silenciamento do debate público.
O carnaval, em sua essência, é uma expressão cultural autônoma, desvinculada de estruturas partidárias ou de interesses eleitorais imediatos.
Trata-se de uma manifestação coletiva que historicamente ocupa o espaço público para satirizar, exaltar ou criticar figuras do poder, sem que isso importe em adesão formal a projetos políticos.
Submeter essa manifestação ao crivo da Justiça Eleitoral sob a alegação de propaganda antecipada significaria criar um mecanismo de controle prévio sobre o conteúdo artístico, violando frontalmente o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão artística.
A eventualidade de um desfile abordar figuras públicas de forma positiva ou negativa não o transforma automaticamente em peça de campanha.
A arte não pede licença à Justiça Eleitoral para existir; ela reflete o imaginário popular e, por vezes, antecipa debates que só mais tarde ocuparão o espaço formal da política. Impedir essa circulação de ideias é empobrecer a democracia e silenciar vozes que encontram no período momesco seu principal canal de expressão.
A discussão sobre os limites do carnaval não pode ser isolada do contexto mais amplo dos direitos fundamentais, pois a lógica da “propaganda antecipada” pode se estender a outras esferas, atingindo a produção intelectual, a imprensa e as manifestações artísticas em geral.
Se um desfile não pode satirizar um político, uma peça de teatro também não poderia, um show musical seria suspeito e uma charge de jornal poderia ser considerada propaganda.
O direito eleitoral não pode ser convertido em um regime de exceção que suspende liberdades fundamentais fora do período de campanha. A sociedade não fala apenas de dois em dois anos; o debate político é contínuo, e a cultura é uma de suas principais arenas.
Pretender restringir essa discussão ao calendário eleitoral é ignorar a natureza dialética da vida social e instituir um congelamento artificial do pensamento crítico.
Há ainda um aspecto frequentemente negligenciado pelos que defendem a caracterização da propaganda eleitoral no desfile: a condição jurídica do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Atualmente, o agente político encontra-se inelegível por decisão do Tribunal Superior Eleitoral transitada em julgado na última instância da Justiça Eleitoral, além de ter seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal em fase de execução penal.
A propaganda eleitoral, seja positiva ou negativa, pressupõe a existência de um pleito e de candidatos em disputa.
Quando o alvo da manifestação é uma pessoa inelegível e com direitos políticos suspensos, desaparece o elemento teleológico da norma: não há que se falar em captação ilícita de sufrágio ou em desequilíbrio da disputa eleitoral, pois o sujeito não pode, por absoluta impossibilidade jurídica, concorrer a cargo eletivo.
A crítica ou a sátira dirigida a um agente inelegível insere-se no campo da liberdade de expressão pura, sem qualquer repercussão no equilíbrio do pleito.
Não se trata de “adversário” com pretensão eleitoral pessoal, mas de uma figura pública cuja trajetória e atuação política continuam a ser objeto de debate público, ainda que fora das urnas.
A inelegibilidade não apaga a história nem imune a pessoa à crítica social; ao contrário, transfere o debate da seara eleitoral para a esfera da opinião pública, onde a liberdade de expressão deve operar com máxima amplitude.
A tentativa de enquadrar o desfile da Acadêmicos de Niterói como propaganda eleitoral antecipada revela, portanto, uma compreensão distorcida do direito eleitoral e um preocupante viés censório.
A manifestação cultural carnavalesca, por sua natureza autônoma e desvinculada de estruturas partidárias, não se confunde com campanha eleitoral, ainda que contenha elementos de exaltação ou crítica a figuras políticas.
Ademais, a condição de inelegibilidade do principal alvo da sátira afasta qualquer possibilidade de configuração de propaganda negativa, pois inexiste disputa eleitoral em curso e, consequentemente, não há bem jurídico a ser tutelado pela legislação eleitoral.
O direito fundamental à liberdade de expressão, em suas múltiplas dimensões – artística, intelectual, jornalística e cultural – não pode ser restringido por interpretações extensivas e seletivas da lei.
A democracia se fortalece com o pluralismo e a circulação de ideias, não com o silenciamento preventivo do debate.
Que o carnaval continue sendo, como sempre foi, um espaço de crítica e celebração, imune à sombra da censura.
Paulo Lemos é advogado em Mato Grosso, especialista em Direito Eleitoral pela Universidade de Santa Cruz do Sul/RS, também pela Fundação Escola do Ministério Público de MT.

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