O TJMT indeferiu o pedido formulado para suspender a decisão que, em setembro de 2022, determinou a revogação da delegação do cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste, sob a responsabilidade da ex-tabeliã Elza Fernandes Barbosa, em decorrência da comprovação de irregularidades na gestão da referida unidade. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Vidal, membro do Órgão Especial, e publicada na data de 12 de janeiro.
A perda da delegação foi resultante da conclusão de dois procedimentos administrativos conduzidos pelo Poder Judiciário do Estado, que revelaram uma dívida aproximada de R$ 20 milhões em Imposto de Renda. Na ocasião, Elza apresentou uma proposta para parcelar o referido débito em um prazo de 12 anos.
As investigações ainda evidenciaram que a ex-tabeliã omitira o recolhimento de verbas trabalhistas, incluindo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ademais, foi constatado que manteve seu filho como funcionário do cartório durante um período em que este se encontrava nos Estados Unidos, sem desempenhar qualquer função.
A defesa alegou nulidade do julgamento, argumentando que a decisão não foi unânime e, por conseguinte, deveria ter sido seguido um procedimento específico previsto no Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu. Também sustentou que a sanção imposta não seria proporcional, uma vez que Elza firmou um acordo para o parcelamento da dívida tributária, o que, na visão da defesa, mitigava a gravidade da conduta.
Outrossim, a defesa alegou que o processo desrespeitou os prazos legais, afirmando que a sindicância iniciada em 2019 esteve paralisada por mais de 140 dias sem qualquer deliberação. Assim, quando o caso foi apreciado pelo Conselho da Magistratura, o prazo para a aplicação da penalidade já teria expirado, inviabilizando qualquer sanção.
Ao examinar o pedido, o desembargador não identificou irregularidades que pudessem justificar a suspensão da decisão. Segundo o magistrado, os procedimentos administrativos foram instaurados dentro do prazo legal e seguiram o trâmite adequado.
“O material probatório apresentado demonstra que a Administração instaurou o processo disciplinar dentro do prazo estipulado, exercendo de maneira regular sua função punitiva”, afirmou.
O magistrado ressaltou que a instauração da sindicância interrompeu a contagem do prazo, e que não havia decorrido tempo suficiente para que a sanção fosse anulada por prescrição.
“Consoante aos marcos temporais documentados, não se pode afirmar a consumação do prazo quinquenal entre os atos juridicamente relevantes que pudesse esvaziar a pretensão punitiva”, avaliou.
Ademais, afastou a alegação de indevida paralisação do processo, aclarando que houve a prática contínua de atos durante a apuração.
Com respeito à ausência de unanimidade na decisão, o magistrado esclareceu que o procedimento mencionado pela defesa não se aplica ao tipo de processo em questão.
“Cumpre ressaltar que a solicitação de aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC, a meu ver, não configura ilegalidade. Embora a decisão do Conselho da Magistratura não tenha sido unânime, não há previsão para a sua incidência em procedimentos administrativos disciplinares”, concluiu.
Por fim, o desembargador destacou que o parcelamento da dívida tributária junto à Receita Federal não afeta a sanção imposta, já que o processo avaliou a conduta da responsável pelo cartório, e não o débito.
“À vista dessas considerações, indefiro a liminar requerida no Mandado de Segurança interposto por Elza Fernandes Barbosa”, decidiu.
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