A primeira instância da Justiça Militar da União em Juiz de Fora (MG) — 4ª Circunscrição Judiciária Militar — condenou um coronel do Exército acusado dos crimes de incitamento à indisciplina, ofensa às Forças Armadas e difamação, em contexto de ambiente político.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, o coronel passou a publicar, a partir de janeiro de 2023, conteúdos em redes sociais e grupos de mensagens que incitavam a quebra da hierarquia e da disciplina militares, além de ofender a dignidade das Forças Armadas.
As publicações foram veiculadas em páginas eletrônicas denominadas “Frente Ampla Patriótica”, criadas e administradas pelo próprio réu em plataformas digitais.
Conforme descrito pela promotoria, os vídeos e mensagens demonstraram insatisfação do acusado com a atuação das Forças Armadas no contexto do processo eleitoral de 2022 e da posse presidencial ocorrida em janeiro de 2023.
Em uma das gravações analisadas, o réu sugeriu que regulamentos militares poderiam ser desconsiderados em determinadas situações e que a hierarquia e a disciplina poderiam ser rompidas, o que, para o Ministério Público Militar, caracterizaria incitação à desobediência e à indisciplina no meio castrense.
Ainda segundo a acusação, em outro vídeo o acusado conclamou militares da reserva a não comparecerem a atividades oficiais alusivas ao Dia do Veterano, como forma de protesto contra o Alto Comando do Exército. Na mesma manifestação, ele atribuiu às Forças Armadas suposta covardia e omissão diante dos acontecimentos ocorridos no início de 2023.
A denúncia também menciona mensagens escritas divulgadas nas mesmas páginas eletrônicas, nas quais o acusado afirmou que as Forças Armadas teriam “traído o povo brasileiro” no período compreendido entre o final de 2022 e o início de 2023, associando as instituições militares a uma suposta ruptura com os interesses nacionais.
Os promotores salientaram que as declarações foram feitas com pleno conhecimento de que não houve traição ou omissão por parte das Forças Armadas, cujas atribuições constitucionais estão expressamente delimitadas pelo artigo 142 da Constituição Federal, que estabelece como missões institucionais a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Segundo a acusação, não compete às Forças Armadas interferir na posse de presidente da República regularmente eleito e diplomado pelo Poder Judiciário. Depois de o juízo competente receber a denúncia, a defesa do réu pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido por ausência de elementos médicos mínimos que justificassem a medida.
Crimes formais
Em sua decisão, o Conselho Especial de Justiça — formado especialmente para o caso e composto por um juiz federal da Justiça Militar e quatro coronéis do Exército — afirmou que os crimes imputados eram de natureza formal, consumando-se com a simples prática da conduta prevista em lei, independentemente de resultado concreto.
“Ficou comprovado que o próprio acusado reconheceu ser o único responsável pela produção e divulgação dos vídeos e mensagens objeto da ação penal. As provas demonstraram que as publicações permaneceram disponíveis em redes sociais de amplo alcance público e continham afirmações capazes de estimular a desobediência e a indisciplina no meio militar”, registra trecho da sentença.
Ainda conforme a fundamentação, os julgadores destacaram que a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, não é absoluta, encontrando limites quando colide com outros valores constitucionais, como a preservação da hierarquia e da disciplina militares, bem como a proteção da honra e da dignidade das instituições.
Para os juízes, o conteúdo dos vídeos e mensagens divulgados pelo acusado em redes sociais configurou ofensa direta às Forças Armadas. Segundo o Conselho Especial de Justiça, a simples leitura das manifestações evidencia que elas extrapolaram o direito à livre expressão e atingiram a reputação e a dignidade das instituições militares perante a sociedade.
Por unanimidade, o conselho condenou o réu às penas de dois anos de reclusão pelo crime de incitamento, seis meses de detenção por ofensa às Forças Armadas (artigo 219 do Código Penal Militar) e quatro meses de detenção por difamação. As penas foram unificadas em dois anos de reclusão e dez meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Superior Tribunal Militar. Com informações da assessoria de imprensa do STM. Foto: reprodução.
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