A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de natureza pessoal, e não propter rem (ligada ao bem). Portanto, o débito não se vincula ao imóvel, mas à pessoa que contratou o serviço, o que torna ilegal a cobrança de valores devidos por antigo morador contra o novo proprietário do bem.
Com esse entendimento, o juiz Pedro Henrique Nogueira Alves, do Juizado Especial da Fazenda Pública de São José do Rio Preto (SP), condenou o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto (Semae) a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente de uma consumidora referentes a dívidas de terceiros.
A ação de reparação de danos foi ajuizada por uma mulher que comprou um imóvel em fevereiro de 2023. Meses depois, ela foi surpreendida com uma cobrança de R$ 3,8 mil relativa ao consumo anterior à sua posse. Para evitar restrições e o corte do fornecimento, a autora pagou R$ 2,6 mil.
Em sua defesa, o Semae sustentou a regularidade da conduta. A autora, contudo, alegou ter sido compelida a pagar um débito que não contraiu e apontou a prática abusiva da empresa em transferir a dívida à atual titular do imóvel.
Entendimento consolidado
Ao julgar o mérito, o julgador acolheu a tese da consumidora. A sentença fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que diferencia as taxas de serviços de água e esgoto das obrigações reais que acompanham o bem.
“Vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica dos débitos decorrentes de fornecimento de água, o qual se atribui o caráter de obrigação pessoal e não propter rem. Ou seja, no caso concreto o débito se vincula à pessoa da antiga proprietária e não ao imóvel”, afirmou o juiz na decisão.
Ele observou ainda que os documentos apresentados demonstravam claramente que os débitos tinham informações de terceiros, configurando “inequívoca conduta ilícita” da empresa ao exigir o pagamento da nova proprietária.
Justiça em dobro
A condenação determinou a restituição em dobro do valor pago (no total, R$ 5.247,64, com correções) ao aplicar o entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS.
O tribunal superior fixou, na ocasião, a tese de que a cobrança indevida de serviços públicos enseja a repetição dobrada quando feita após a publicação desse acórdão, independentemente da existência de dolo.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O juiz considerou que, embora a situação tenha gerado contratempos, não houve comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade ou desvio produtivo suficiente para configurar o dano extrapatrimonial.
A consumidora foi representada pelos advogados Rafael Alves Ferreira de Godoy e Gabriela Kristina Costa Zilli, do escritório Ferreira & Zilli Advogados.
“A decisão reforça a ilegalidade da prática de concessionárias de serviços públicos que transferem ao novo proprietário débitos pretéritos de antigos moradores, consolidando a compreensão de que tais cobranças configuram enriquecimento sem causa e afronta ao direito do consumidor”, sublinhou a defesa.
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Processo 1012195-81.2024.8.26.0576
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução nternet
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