A instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício, do corregedor-geral de Justiça, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro pois viola a independência das instâncias e o princípio acusatório.
Esse foi entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para anular integralmente inquérito judicial instaurado contra o juiz de Direito Adenito Francisco Mariano Júnior, por nulidade absoluta.
A decisão foi provocada Habeas Corpus impetrado pela defesa do magistrado que alegou que o inquérito é nulo já que a Constituição do Estado de Goiás e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça reservam ao Órgão Especial a competência para autorizar a abertura de investigação contra magistrado de primeiro grau, inclusive na fase pré-processual, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.732/GO.
Em agosto de 2024, o TJ-GO promoveu apuração interna contra o magistrado, assessores, advogados e um contador por suspeita de venda de sentenças.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a instauração de inquérito contra juiz por ato de ofício do corregedor-geral vai contra a jurisprudência do STJ.
“Segundo dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, sempre que, no exame de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia”, registrou.
O ministro destacou que o Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa.
“Ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório. Não pode jamais, contudo, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal”, resumiu.
O juiz foi representado pelos advogados Alexandre Pinto Lourenço e Romero Ferraz Filho.
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HC 943.946
Fonte: Conjur/ Foto: Pedro França/Agência Senado
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