O Supremo Tribunal Federal julga, no Tema 1300, uma das questões mais sensíveis do sistema previdenciário brasileiro: a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença comum após a Reforma da Previdência de 2019. A decisão não envolve apenas percentuais ou fórmulas. Trata da essência da proteção social, da dignidade de quem, ao adoecer gravemente, tem a vida virada do avesso.
A Emenda Constitucional nº 103 produziu um paradoxo que desafia a lógica mais elementar: o benefício mais grave, a aposentadoria por incapacidade permanente, passou a ser inferior ao benefício temporário, o auxílio-doença. Enquanto este corresponde a 91% do salário de benefício, a aposentadoria por incapacidade decorrente de doença comum parte de 60%, com pequenos acréscimos por tempo de contribuição. Quanto mais severa e irreversível a condição de saúde, menor tende a ser o valor recebido. A matemática não é apenas injusta; ela afronta o bom senso.
Basta imaginar João, diagnosticado com Alzheimer após 20 anos de contribuição: recebe apenas 60% do salário de benefício. Já José, que fratura dois dedos e se afasta temporariamente, recebe 91% pelo auxílio-doença. José se recupera; João jamais voltará ao trabalho. Como justificar que o Estado pague mais a quem voltará à plena capacidade do que a quem enfrenta uma incapacidade definitiva?
A distorção se torna ainda mais evidente quando comparamos a incapacidade permanente comum com a decorrente de acidente de trabalho. Mário, que sofreu um acidente laboral, terá direito aos 100% do salário de benefício, proteção correta e constitucional, diante do risco inerente à atividade profissional. Mas qual a diferença real entre o estado de saúde de Mário e o de João? Nenhuma. Ambos jamais retornarão ao mercado. O que muda é apenas a origem da incapacidade, não suas consequências.
Pense-se em algo ainda mais dramático: uma pessoa com câncer terminal que contribuiu por 20 anos receberá aposentadoria proporcional; já um trabalhador que atuou 10 anos em posto de gasolina e desenvolveu câncer comprovadamente decorrente da exposição ao benzeno receberá benefício integral. Quando a doença destrói a autonomia, o ordenamento exige igualdade material, não distinções artificiais.
O próprio STF já afirmou que discriminações internas no sistema previdenciário violam a lógica da proteção social. Nas ADIs 2110 e 2111, a Corte reconheceu que não há justificativa para diferenças de tratamento entre contribuintes obrigatórias, facultativas ou autônomas para acesso ao salário-maternidade. A regra é simples e direta: se a contingência é a mesma, a proteção deve ser igual. Essa é exatamente a racionalidade que se aplica ao Tema 1300.
Doença grave incapacitante é doença grave incapacitante, seja de origem comum, seja laboral. O impacto humano, econômico e familiar é idêntico. Não há razão constitucional para que o Estado proteja menos quem mais precisa.
O país acompanha o julgamento com expectativa legítima. Não se trata de ampliar gastos sem critério, mas de corrigir uma deformidade que afronta a própria lógica do sistema previdenciário. A aposentadoria por incapacidade permanente por doença comum precisa recuperar sua função: assegurar proteção integral a quem não pode trabalhar nem cuidar de si.
Pagar menos para quem está mais doente não é apenas um erro de cálculo. É um erro moral.
O Supremo tem agora a oportunidade de restabelecer coerência, humanidade e equilíbrio. A sociedade espera, e com razão, que a Corte reafirme os pilares constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da isonomia.
O Tema 1300 não é apenas uma disputa sobre percentuais. É uma escolha civilizatória.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
-
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online