O artigo 8º da Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, que diz que os defensores devem representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente, é constitucional. Esse é o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni).
A associação iniciou uma ADI questionando o artigo. A Anauni disse que essa função deveria caber à Advocacia-Geral da União, já que o artigo 131 da Constituição diz que cabe à AGU, com exclusividade, representar nos âmbitos judicial e extrajudicial a União e seus órgãos, incluindo os do Legislativo e do Judiciário. A associação pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo.
A presidência da República se manifestou concordando com a demanda da Anauni. A Câmara dos Deputados, por sua vez, disse que a lei é constitucional. Já o Senado disse que a AGU não tem legitimidade para pedir algo que não é de seu interesse, mas da Defensoria.
Voto do relator
O relator, ministro Kássio Nunes Marques, rejeitou a alegação de ilegitimidade em seu voto. Ele analisou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014 reforçam as prerrogativas da Defensoria Pública, assegurando sua autonomia funcional e administrativa.
O artigo 8º, em sua visão, é constitucional, pois não remete à suposta intenção do órgão de colocar-se como pessoa jurídica. Essa era uma das premissas de inconstitucionalidade alegadas pela associação.
“A representação judicial ou extrajudicial da Defensoria Pública busca assegurar ao órgão autonomia e independência em face dos demais Poderes. Em outras palavras, visa a garantir o exercício das prerrogativas enquanto função essencial à Justiça, próprias da instituição ou dos defensores públicos individualmente considerados”, escreveu o ministro.
Ele votou por julgar o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a constitucionalidade do artigo, mas de maneira a assentar que a competência do defensor se limita à defesa da autonomia, prerrogativas e funções institucionais. Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Voto divergente
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator por entender que a norma questionada não permite qualquer interpretação diferente do que é reconhecido pela jurisprudência do STF.
Alexandre concordou quanto à constitucionalidade do artigo, mas, para ele, a competência dos defensores não se limita à defesa da autonomia, prerrogativas e funções institucionais. Ele citou um precedente em que a corte tinha admitido que a Defensoria pleiteasse seus próprios direitos em juízo.
“Tal solução previne, inclusive, o patrocínio simultâneo e conflituoso de interesses contrapostos numa mesma causa, precaução que se torna de especial relevância para Defensoria Pública”, escreveu o magistrado.
Ele votou por negar provimento ao pedido e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, André Mendonça e pelo ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Assim, a corte confirmou a constitucionalidade do dispositivo.
O defensor público do Amazonas, Maurílio Casas Maia, participou do caso.
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ADI 5.603
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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