A regra do Código de Processo Penal que garante ao acusado o direito de ser ouvido por último é plenamente aplicável aos casos de ato infracional praticado por menor de idade.
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.269. A votação foi unânime.
Ficou decidido que o menor infrator deve ser ouvido por último, mas que a não observância dessa previsão só gera nulidade se o prejuízo for arguido pela defesa na primeira oportunidade que tiver para se manifestar.
O colegiado ainda decidiu modular a aplicação temporal da tese: ela só vale nos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016, data em que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do HC 127.900. Foi nesse caso que o STF decidiu que o réu deve ser ouvido por último em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.
Oitiva do menor infrator
A ordem de oitivas na audiência de instrução é determinada pelo artigo 400 do CPP, regra que não era obrigatoriamente aplicada pelo STJ nos casos dos adolescentes infratores.
Foi a partir da decisão do Supremo que as turmas criminais da corte superior começaram a estender esse entendimento aos menores, determinando a aplicação supletiva do CPP ao procedimento previsto no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A tese vinculante aprovada pela 3ª Seção é a reprodução desse entendimento, firmado em 2023 em julgamento de Habeas Corpus.
Relator dos recursos especiais, o ministro Rogerio Schietti apontou que o interrogatório do menor infrator precisa ser feito como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial.
“A representação por ato infracional deve conformar-se, simetricamente, com as garantias mínimas asseguradas a qualquer acusado”, disse o magistrado, defendendo que os dispositivos do CPP que contribuem para um julgamento justo sejam aplicados, diante da lacuna do ECA.
Orientações
A 3ª Seção do STJ fixou uma série de entendimentos sobre o rito para instrução e julgamento de menores infratores:
a) Em consonância com o artigo 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação provisória e a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença;
b) Não há previsão legal para a realização de provas na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão, nessa oportunidade, não poderá, per se, lastrear a procedência da representação;
c) Diante da lacuna na Lei 8.069/1990, aplica-se, de forma supletiva, o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter conhecimento do acervo probatório produzido em seu desfavor;
d) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, adotando-se como parâmetro o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno;
e) Para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, quando o prejuízo à parte será perceptível por mero raciocínio lógico.
A tese aprovada foi a seguinte:
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
REsp 2.088.626
REsp 2.100.005
Fonte: Conjur / Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online