O termo inicial da prescrição da cobrança de tributos recolhidos pelo Simples Nacional é a data do fornecimento mensal das informações necessárias ao lançamento do imposto, pelo sistema PGDAS-D.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto por um contribuinte. A votação foi unânime.
O caso trata de execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2013 para cobrar tributos referentes ao período de junho a dezembro de 2007.
O tribunal de apelação, ao julgar a matéria, afastou a ocorrência da prescrição porque adotou como marco inicial do prazo de cinco anos a data de entrega da declaração anual exigida pela Lei Complementar 123/2006, o que ocorreu em junho de 2008.
O contribuinte, por sua vez, sustentou que a prescrição começaria a cada mês em que ele apresentou informações sobre os tributos pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D).
Tributos do Simples Nacional
Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que tanto as declarações mensais quanto a anual têm caráter de confissão de dívida.
Ainda assim, é o fornecimento mês a mês das informações que possibilita a constituição do crédito tributário e a emissão da guia de recolhimento. Logo, esse deve ser o marco inicial da prescrição.
Com o provimento do recurso, o caso volta ao tribunal de origem para que faça a verificação de cada período de apuração, determinando a data de vencimento e de entrega das declarações, de modo a calcular a prescrição.
REsp 1.876.175
Fonte: Conjur/ Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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