A discussão sobre a aplicação de multa tributária decorrente do compartilhamento de provas de colaboração premiada firmada com o Ministério Público Federal não pode ocorrer no âmbito do processo penal.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um dos delatores da finada “lava jato” paranaense.
O recurso atacou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a validade do compartilhamento de provas da colaboração premiada com a Receita Federal, o que permitiu as autuações fiscais e as multas administrativas.
O TRF-4 considerou que o tema já foi enfrentando antes, com decisão desfavorável ao colaborador transitada em julgado. Ao STJ, a defesa sustentou que a contestação é ao uso das provas para aplicação de multas de natureza punitiva.
Por unanimidade de votos, a 5ª Turma manteve a conclusão do TRF-4 e acrescentou que as alegações sobre a aplicação da punição administrativa devem ser feitas no juízo tributário competente.
Multa tributária do colaborador
Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira apontou que a defesa deveria ter negociado a limitação do uso das provas da colaboração premiada no momento da assinatura do acordo ou quando elas passaram a ser compartilhadas, em 2014.
“A repercussão tributária da utilização das provas diz respeito estritamente à seara do Direito Público, devendo ser debatida, se o caso, nas instâncias próprias, não sendo afeito ao processo penal o debate”, destacou ela.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou a necessidade de distinguir os benefícios penais concedidos ao colaborador e a suposta imunidade extrapenal que alguns pretendem extrair do acordo.
Esses benefícios, segundo o magistrado, são delimitados pela legislação penal e não se estendem automaticamente para outras esferas jurídicas. O colaborador, portanto, não está imune às consequências tributárias dos ilícitos que praticou.
Blindagem contra a Receita
“Não seria proporcional, nem razoável, que o instituto da colaboração premiada, criado para combater a criminalidade organizada, se convertesse em mecanismo de blindagem patrimonial contra a Fazenda Pública, prejudicando a arrecadação e criando incentivos perversos”, disse Paciornik.
“O interesse público na descoberta da verdade e na responsabilização integral dos agentes deve prevalecer sobre interesses patrimoniais privados, especialmente quando estes decorrem de atividades ilícitas”, complementou ele.
Também em voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas acrescentou que se existe algum vício tributário no lançamento, trata-se de matéria cível que não pode ser analisada no âmbito do recurso criminal.
“Se a defesa discorda do mérito do lançamento tributário em si, é no juízo cível competente que deve buscar a anulação ou modificação do crédito constituído pelo Fisco.”
REsp 2.149.197
Fonte: Conjur / Foto: Freepik
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