Brindes, encontros, celebrações. O que deveria ser sinônimo de alegria transformou-se em tragédia: mortes e lesões gravíssimas vêm sendo registradas em razão da ingestão de bebidas alcoólicas contaminadas com metanol. O episódio despertou medo e insegurança, além de evidenciar a urgência de protocolos de prevenção e atendimento diante das intoxicações.
É certo que o Direito Penal não devolverá à família do advogado Marcelo Lombardi, de 45 anos, morto em decorrência da intoxicação [1], o alívio para a dor irreparável. Mas também é certo que cabe ao Estado apurar responsabilidades e impor sanções àqueles que contribuíram para esse cenário.
Este breve artigo busca trazer reflexões iniciais sobre alguns aspectos criminais que envolvem a intoxicação por metanol, a começar pela competência para a investigação. O ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, informou que a Polícia Federal assumiu o inquérito, diante de indícios de que a rede de distribuição da substância atua em mais de um estado [2]. Assim, nos termos do artigo 144, §1º, I, da Constituição, cabe à PF apurar infrações penais com repercussão interestadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos reforça essa interpretação: a atribuição da PF não se restringe à tutela de bens, serviços e interesses da União, podendo também atuar em prol da Justiça estadual quando a natureza do delito exige investigação especializada e interestadual (RHC 50.011/PE, HC 116.375/PB). A Lei 10.446/2002, em seu artigo 1º, igualmente respalda essa competência.
Mas para além da discussão processual, importa refletir sobre os crimes que podem emergir desse contexto. Segundo a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo, cerca de 36% das bebidas comercializadas no Brasil são fraudadas, falsificadas ou contrabandeadas [3]. Esse dado reforça a hipótese de uma rede organizada, o que pode atrair a aplicação da Lei 12.850/2013, que tipifica a organização criminosa, com pena de três a oito anos nos termos do artigo 2º.
Os resultados concretos que vêm sendo observados poderiam, em tese, remeter à tipificação de homicídio (artigo 121 CP), inclusive, na forma qualificada com pena de 12 a 30 anos, possivelmente na forma de dolo eventual, e à lesão corporal (artigo 129 CP), especialmente em sua modalidade qualificada — com pena de dois a oito anos — quando houver perda de visão, por exemplo.
O dolo eventual, como explica Aníbal Bruno, ocorre quando o agente prevê o resultado como possível, mas age aceitando o risco de produzi-lo [4]. No contexto dos casos envolvendo bebidas adulteradas com metanol, haveria a necessidade de examinar, caso a caso, se o comportamento do agente poderia se enquadrar nessa modalidade dolosa, considerando os elementos concretos da investigação.
Crimes de adulteração, fabricação e contra a relação de consumo
Também merece atenção a hipótese do crime previsto no artigo 272 do Código Penal, que consiste em corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado ao consumo, tornando-o nocivo à saúde, com pena de reclusão de quatro a oito anos.
A mesma pena se aplica a quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, mantém em depósito, distribui ou entrega ao consumo produto alimentício falsificado, corrompido ou adulterado. Vale destacar que o §1º do referido artigo prevê expressamente que as mesmas sanções se aplicam à prática desses atos em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Adicionalmente, poder-se-ia considerar, em tese, a prática de crimes contra a relação de consumo, bem como outras condutas que dependerão da análise do material e do resultado das investigações, como, por exemplo, eventual lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/1998, em decorrência de possíveis lucros obtidos com a adulteração das bebidas.
É importante ressaltar que as reflexões aqui apresentadas têm caráter estritamente hipotético, uma vez que cada caso dependerá da análise detalhada dos elementos concretos trazidos pelas investigações. Além disso, é certo que o Direito Penal, por si só, não será capaz de solucionar integralmente um quadro de tamanha gravidade. Ainda assim, é inegável que os casos sob apuração exigirão a atuação cuidadosa da Justiça Criminal, com respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Finalmente, é válido destacar que a tragédia envolvendo bebidas adulteradas por metanol evidencia a necessidade de políticas públicas integradas, que aliem fiscalização rigorosa, proteção ao consumidor e prevenção de riscos à saúde. O debate que se impõe não é apenas sobre punição, mas sobre a construção de mecanismos capazes de evitar que episódios como este se repitam, fortalecendo, de forma simultânea, a tutela penal, administrativa e consumerista.
[1] O Globo, Rio de Janeiro, 30 set. 2025. Disponível aqui.
[2] G1. Intoxicação por metanol: PF vai investigar contaminação de bebidas em São Paulo. G1 São Paulo, 30 set. 2025. Disponível aqui.
[3] 36% de bebidas alcoólicas vendidas no Brasil são falsificadas, diz Fhoresp. CNN Brasil, 30 set. 2025. Disponível aqui.
[4] BRUNO, Aníbal. Direito penal – parte geral, tomo 2º. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 73.
Mariane de Matos Aquino – é advogada criminalista, professora, mestre em Direito pela PUC-PR, especialista em Direito Penal Econômico e Processo Penal pela PUC-PR e secretária da Comissão da Comissão de estabelecimentos prisionais da OAB Londrina.
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução internet
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