A Medida Provisória nº 1.303, editada pelo governo federal, ficou conhecida sobretudo pelas alterações na tributação do IOF, das debêntures e dos juros sobre capital próprio (JCP). No entanto, entre seus dispositivos, há uma mudança de grande impacto para as empresas: a inclusão de novas hipóteses em que compensações tributárias serão consideradas “não declaradas”.
Mais uma vez, o Executivo lança mão de restrições ao instituto da compensação como instrumento para reforçar a arrecadação. A MP altera o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, prevendo situações que, na prática, esvaziam a segurança jurídica do contribuinte.
A primeira novidade é a previsão de que compensações baseadas em pagamentos indevidos ou a maior, realizados por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) inexistente, serão tratadas como não declaradas. Em tese, o risco de uso de DARFs fictícios já estaria mitigado pelo próprio sistema PER/DCOMP Web, que exige a vinculação a um pagamento efetivamente identificado na base de dados da Receita Federal. Nesse sentido, a MP apenas reforça uma limitação que, na prática, já existe.
Mais sensível, porém, é a segunda alteração: créditos de PIS e Cofins aproveitados em pedidos de ressarcimento ou compensação serão desconsiderados se, na visão da Receita Federal, não estiverem vinculados à atividade econômica da empresa. É nesse ponto que surge a maior insegurança. A interpretação sobre o que é ou não “insumo” passível de creditamento relevante já gera litígios volumosos no contencioso tributário, com entendimentos muitas vezes restritivos por parte do Fisco. A ampliação dessa margem interpretativa tende a intensificar glosas, transformando em “não declarada” uma compensação que, para o contribuinte, se baseia em utilização de crédito legítimo.
O problema central é que, uma vez enquadrada como não declarada, a compensação deixa de ter acesso à via administrativa para contestação. Isso significa que os débitos compensados podem ser imediatamente exigidos, sem suspensão da exigibilidade, restando ao contribuinte apenas a via judicial para discutir o tema. Na prática, amplia-se a litigiosidade e eleva-se o custo de defesa para os contribuintes. o setor produtivo.
O prazo de vigência da MP 1.303 expira em 8 de outubro. Até lá, caberá ao Congresso decidir se essa restrição — que pode representar significativo aumento de arrecadação no curto prazo — justifica o enfraquecimento de um mecanismo de compensação já marcado por excessiva burocracia e insegurança. O debate parlamentar será, portanto, decisivo para equilibrar a sanha arrecadatória do Estado e a necessidade de segurança jurídica para as empresas.
*Daniela Lopes Marcellino é sócia da Elebece Consultoria Tributária
Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online