Para o ministro André Mendonça, a adoção da taxa Selic para correção de dívidas civis não ofende a Constituição Federal e inclusive vem sendo referendada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ele votou por negar provimento ao recurso extraordinário que ataca acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O julgamento começou nesta sexta-feira (5/9) e vai até o próximo dia 12.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do Código Civil”, disse.
O caso foi resolvido pelo STJ em 2024 justamente a partir da interpretação do dispositivo, que em sua redação original dizia que, na ausência de convenção dos juros, deve ser aplicada a taxa que estiver em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O STJ passou anos discutindo se essa taxa seria mesmo a Selic. Durante o julgamento, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 406 do Código Civil e acabou com qualquer dúvida.
Selic contestada
O recurso extraordinário foi interposto pelo advogado Leonardo Amarante, que representa a autora de uma ação de indenização por um acidente de trânsito sofrido em 2013. Ela tem direito a receber R$ 20 mil e está desde então discutindo a atualização desse valor.
O caso daria ao Supremo, em teoria, a oportunidade de avaliar se a adoção da Selic ofende ao princípio constitucional da reparação integral do dano. Isso porque, a depender da metodologia a ser empregada, a correção pode depreciar os valores.
Isso decorre do fato de a taxa ser o principal instrumento de política monetária para combate à inflação no Brasil. Isso faz com que a Selic oscile de acordo com as orientações cravadas pelo Banco Central e o governo federal.
A alternativa discutida no julgamento do STJ seria afastar a Selic e aplicar taxa de juros de 1% ao mês, conforme definido no artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, e a correção monetária conforme o índice praticado em cada tribunal.
Correção de dívidas civis
O voto do ministro André Mendonça não chegou a abordar pormenores. Ele destacou que o STJ decidiu a controvérsia com base na interpretação conferida a dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e de 2002, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.
“Assim, para divergir do que asseverado e acolher as alegações da recorrente, seria necessário reexaminar a legislação federal infraconstitucional, o que é defeso em sede de recurso extraordinário”, justificou.
Ainda que isso fosse possível, o próprio STF já referendou o uso da Selic para correção de dívidas cíveis em geral. Um exemplo é o da ADC 58, que tratou de débitos trabalhistas.
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça
RE 1.558.191
Fonte: Conjur/ Fot0: Nelson Jr./SCO/STF
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online