TAXA FAZENDÁRIA: adoção da Selic para corrigir dívidas civis não ofende a Constituição, diz Mendonça

Para o ministro André Mendonça, a adoção da taxa Selic para correção de dívidas civis não ofende a Constituição Federal e inclusive vem sendo referendada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ele votou por negar provimento ao recurso extraordinário que ataca acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O julgamento começou nesta sexta-feira (5/9) e vai até o próximo dia 12.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do Código Civil”, disse.

O caso foi resolvido pelo STJ em 2024 justamente a partir da interpretação do dispositivo, que em sua redação original dizia que, na ausência de convenção dos juros, deve ser aplicada a taxa que estiver em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O STJ passou anos discutindo se essa taxa seria mesmo a Selic. Durante o julgamento, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 406 do Código Civil e acabou com qualquer dúvida.

Selic contestada

O recurso extraordinário foi interposto pelo advogado Leonardo Amarante, que representa a autora de uma ação de indenização por um acidente de trânsito sofrido em 2013. Ela tem direito a receber R$ 20 mil e está desde então discutindo a atualização desse valor.

O caso daria ao Supremo, em teoria, a oportunidade de avaliar se a adoção da Selic ofende ao princípio constitucional da reparação integral do dano. Isso porque, a depender da metodologia a ser empregada, a correção pode depreciar os valores.

Isso decorre do fato de a taxa ser o principal instrumento de política monetária para combate à inflação no Brasil. Isso faz com que a Selic oscile de acordo com as orientações cravadas pelo Banco Central e o governo federal.

A alternativa discutida no julgamento do STJ seria afastar a Selic e aplicar taxa de juros de 1% ao mês, conforme definido no artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, e a correção monetária conforme o índice praticado em cada tribunal.

Correção de dívidas civis

O voto do ministro André Mendonça não chegou a abordar pormenores. Ele destacou que o STJ decidiu a controvérsia com base na interpretação conferida a dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e de 2002, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.

“Assim, para divergir do que asseverado e acolher as alegações da recorrente, seria necessário reexaminar a legislação federal infraconstitucional, o que é defeso em sede de recurso extraordinário”, justificou.

Ainda que isso fosse possível, o próprio STF já referendou o uso da Selic para correção de dívidas cíveis em geral. Um exemplo é o da ADC 58, que tratou de débitos trabalhistas.

Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça
RE 1.558.191

 

Fonte: Conjur/ Fot0: Nelson Jr./SCO/STF

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