O advogado Jaques Bushatsky fala sobre as medidas legais e práticas que o síndico deve adotar para combater o racismo e garantir a convivência harmoniosa no condomínio
Após sentir o profundo desprezo que provocam, dá um desânimo enorme lidar com sujeitos que pratiquem o racismo ou outros crimes dessa espécie: como é frustrante termos de tratar disso, ainda, no século XXI.
Dói pensar que há duzentos anos, aqui no Brasil, Joaquim Nabuco já dizia: “Não há história mais triste do que a dos preconceitos que em todos os tempos têm procurado deter o progresso humano em todos os sentidos.”
É uma infelicidade, porque o mundo evoluiu demais, a ciência alcançou estágios impressionantes, a sociedade mudou, o jeito de viver e morar mudou. Mas, volta e meia, surge um racista ou fóbico qualquer.
Não devo aqui me alongar sobre a sua mente tacanha, ou indagar aos psiquiatras a explicação para esses comportamentos ofensivos, limitados, histéricos. Nem vou, desta vez, citar obras de arte que tratam profunda e belamente disso.
Uma sugestão? Clique “racismo” em livros ou filmes e você terá material de qualidade para uma vida. Mas, creio que devamos, diante da seriedade do tema, levantá-lo e indicar desde já alguns dispositivos legais.
Aqui no condomínio edilício, respeitadas as suas limitações legais e físicas, é preciso saber como lidar com manifestações racistas ou de estranhamento ao outro, assim como com as de injúria preconceituosa.
Primeiro, sãoatos execráveis (no mundo todo) e ilegais (como o seria um homicídio, por exemplo); segundo, trazemdanos ao condomínioe à tão perseguida harmonia social. Vai daí, o dever do síndico de agir a respeito, sob a pena de descumprir diretamente o disposto no art.1.348, do Código Civil, se pouco.
De pronto, não bastasse o descompasso moral desses agentes criminosos, veja-se (nos tempos em que vivemos é crucial recordarmos e mostrarmos as bases de nossa sociedade, os fundamentos legais de nossa convivência) que afrontam a Constituição Federal, cujo artigo 3º traça como objetivo fundamental do país “construir uma sociedade livre, justa e solidária”; cujo art. 4º claramente repudia “terrorismo e racismo” (colocados os dois crimes terríveis, com danos potenciais incalculáveis, no mesmo inciso); cujo art. 5º proclama que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”.
Injúria preconceituosa e racismo são crimes
Crimes? Sim. A injúria preconceituosa está prevista no art. 140 par. 3º, do Código Penal, e se refere à circunstância em que se usa a qualificação como insulto.
E o racismo está previsto na Lei 7.716/1.989, ocorrendo quando simplesmente seja apartado alguém do convívio social (ou da entrada no prédio, a lei abrangeu especificamente a situação, veja o seu artigo 11: “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: pena: reclusão de um a três anos”.).
Observe-se, o tipo penal abrange a “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (art. 20) e o artigo 1º da lei é de fácil compreensão: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Pois bem. São práticas criminosas, não é de hoje, e haver lei a respeito demonstra existir há tempos repulsa social a tais indignidades; são atos abjetos, seja a ofensa desvairada (que você lamentavelmente assistiu em alguns jogos de futebol e soube que ocorreu em alguns prédios pelo Brasil afora); seja a vedação peremptória baseada somente na diferença.
Sendo ações ilegais, hão de ser reprimidas pelo Condomínio, representado pelo seu síndico, isso é pacífico. Afinal não foi outra a razão para se fazer constar na Constituição Federal que “XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (art. 5º.).
Ações criminais poderão recair sobre o condomínio
Mas, além da nefanda convivência com esses criminosos cujos atos, por si só, já os classifica como antissociais (art. 1.337, do Código Civil); além de serem apenados criminalmente; existe uma outra evidência, certamente menor, porém, importante: esses crimes acarretam indenizações e nada impedirá que a ação se dirija contra o Condomínio, a gerar dano, mesmo que depois este possa exercer o direito de regresso contra o condômino criminoso.
Muitas das ações judiciais são promovidas por vítimas que são empregadas do prédio e a relação de pertinência com o Condomínio é evidente, como o é a sua responsabilidade enquanto empregador.
Outras ações são movidas por visitantes ou moradores vitimados por atos racistas (recentemente vimos um crime praticado contra um morador, num prédio paulistano).
Igualmente, o Condomínio será responsabilizado e o crime de um gerará danos, também materiais, aos demais.
Provas de atos criminosos são imediatas atualmente
Ainda nessa breve recordação, existe algo mais que mudou com o tempo: se é fato que na época da edição da Lei, em 1.989, as provas eram mais difíceis, hoje em dia elas são imediatas: basta uma imagem das câmeras de segurança, um vídeo por celular que todos possuem. Enfim, o criminoso não escapará, tudo estará documentado.
Diante dessas evidências, como lidar com o criminoso? Creio que de uma maneira, somente: no âmbito social, noticiando
Afinal, além de abomináveis e criminosos, esses atos somente trazem dor aos vitimados e malefícios gravíssimos aos demais. Devem ser punidos, legalmente, sem frouxidão. Não são brincadeira.
Jaques Bushatsky é advogado. Presidente da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Fundador e diretor da MDDI – Mesa de Debates de Direito Imobiliário. Autor da obra “Aspectos Principais do Aluguel Comercial” e coautor da obra “Locação Ponto a Ponto”, publicada pelo IASP Instituto dos Advogados de São Paulo. Pró-reitor da Universidade Corporativa Secovi-SP. Sócio da Advocacia Bushatsky.
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