Justiça de MT considera abusivo e suspende aumento de 157% em plano de saúde

Justiça de MT considera abusivo e suspende aumento de 157% em plano de saúde

 A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a suspensão temporária de um reajuste de 157,55% aplicado por uma operadora de plano de saúde a um contrato coletivo. A medida foi considerada abusiva em caráter liminar, devido à falta de uma justificativa técnico-atuarial clara que sustentasse o aumento significativo. O desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro foi o relator do caso.

Segundo a decisão, o reajuste afetou uma beneficiária idosa vinculada a um plano coletivo empresarial, mas a operadora não apresentou documentação técnica que comprovasse o aumento contratual alegado. O relator destacou que “o reajuste de 157,77% parece desproporcional e carece de justificativa técnico-atuarial adequada”.

A empresa recorreu ao TJMT, argumentando que o reajuste estava previsto no contrato e tinha como objetivo reequilibrar economicamente o contrato em face do aumento dos custos médicos e hospitalares. Contudo, essa argumentação não convenceu a Turma Julgadora, que também contava com os desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

Ao rejeitar o recurso, o relator baseou sua decisão nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a intervenção do Judiciário em reajustes de planos coletivos quando há indícios de abusividade. Ele afirmou que, embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos índices de reajuste dos planos individuais, os aumentos devem ser razoáveis e proporcionais, podendo ser objeto de controle judicial.

Outro aspecto considerado crucial foi o risco de interrupção do tratamento da beneficiária, já que o valor reajustado poderia inviabilizar a continuidade da cobertura. “A manutenção do reajuste poderia resultar em um risco concreto de perda da cobertura assistencial, o que poderia ser prejudicial à saúde da beneficiária, especialmente por ser idosa”, ressaltou o desembargador Saboia Ribeiro.

A decisão também salientou que a medida antecipatória não impede que, ao final do processo, a legalidade do reajuste seja reconhecida, permitindo que a operadora seja ressarcida pelos valores não pagos, caso esse reconhecimento ocorra. “Trata-se, portanto, de uma medida proporcional e adequada às circunstâncias do caso”, concluiu.

Redação JA/ Foto: reprodução

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