O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.362/2022, que estabelecia uma verba indenizatória de 75% do subsídio dos vereadores da cidade de Juscimeira.
Essa norma assegurava que cada parlamentar recebesse, mensalmente, R$ 3.817,27 como ressarcimento, somando-se ao salário fixo de R$ 5.089,70.
A decisão, publicada na última segunda-feira (7), foi unânime, acompanhando o parecer do relator, desembargador Rui Ramos, que afirmou que a lei contraria os princípios de moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A ação foi iniciada pelo procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca, que argumentou que a alegada indenização carecia de fundamento em despesas reais ou comprovadas, configurando um aumento irregular da remuneração, em desacordo com os limites legais e constitucionais.
O procurador ressaltou que a instituição da verba, baseada apenas na existência de recursos orçamentários, era genérica e possibilitava a liberação automática dos valores, sem a necessária prestação de contas, infringindo a proibição constitucional da remuneração disfarçada como indenização.
Fonseca ainda argumentou que a norma violava diversos princípios constitucionais, incluindo os da moralidade administrativa, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, além de desrespeitar o teto de remuneração do serviço público.
Em seu voto, o relator enfatizou que a posição do Órgão Especial tem sido consistente ao declarar a inconstitucionalidade de leis que estabelecem verba indenizatória superior a 60% da remuneração dos agentes públicos beneficiados, mesmo em municípios de maior extensão territorial do que Juscimeira.
“O percentual de 75% aplicado para a definição da verba indenizatória destinada aos vereadores é desproporcional em relação ao subsídio recebido, violando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, assim como os artigos 10, 129, 173, §2º e 193 da Constituição Estadual”, anotou o relator.
“Dessa maneira, não é aceitável que a verba indenizatória — mesmo que sujeita à prestação de contas, o que não ocorre aqui — seja quase equivalente ao valor do subsídio, o que claramente desvirtua sua natureza indenizatória, transformando-a em remuneração”, concluiu.
Redação JA / Foto: reprodução
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