ANUNCIE SUA EMPRESA AQUI EM NOSSO SITE. CLIQUE NO WHATSAPP QUE APARECE EM SUA TELA E SAIBA MAIS

CNJ arquiva reclamação disciplinar contra ex-desembargador Sebastião de Moraes

CNJ arquiva reclamação disciplinar contra ex-desembargador Sebastião de Moraes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou pelo arquivamento de reclamação disciplinar formulada pelo agricultor Luiz Zanella em face do ex-desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), Sebastião de Moraes Filho, a qual versava sobre suposta parcialidade na condução de controvérsia judicial relativa a área rural localizada no Norte do Estado.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (8) pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Consta dos autos que o referido magistrado foi afastado do cargo pelo CNJ em agosto de 2024, diante de suspeitas de corrupção passiva e nepotismo, sobrevindo, em novembro de 2025, a aposentadoria compulsória por ter alcançado a idade-limite de 75 anos.

Ressalte-se, ainda, que Sebastião de Moraes Filho permanece respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no CNJ, bem como a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à Operação Sisamnes, sob alegações de corrupção passiva e nepotismo. As imputações incluem, em síntese, a alegada obtenção de vantagens indevidas para beneficiar o advogado Roberto Zampieri, morto em dezembro de 2023, na cidade de Cuiabá, hipótese expressamente negada pelo acusado.

No requerimento, o reclamante sustentou que determinadas decisões proferidas durante a tramitação do processo teriam favorecido interesses atribuídos ao referido causídico, apontado como personagem central de investigações sobre suposta venda de sentenças. Entre as alegações, Zanella invocou a alteração do valor atribuído à ação — de R$ 1 milhão para R$ 48 milhões — com repercussão na fixação de honorários sucumbenciais, além de mencionar elementos de investigação correlatos a outros procedimentos, reputados como reforçadores de supostas irregularidades.

Ao apreciar o mérito da reclamação disciplinar, o ministro concluiu, em juízo preliminar, que os fatos narrados não evidenciam, de modo suficiente, descumprimento de deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ou no Código de Ética da Magistratura. Destacou-se que as alegações referentes a influência externa de advogados sobre decisões judiciais foram formuladas em termos genéricos, desprovidos de lastro probatório mínimo apto a amparar a deflagração de apuração disciplinar.

Ademais, consignou-se que questionamentos acerca de eventual parcialidade devem ser submetidos aos meios processuais próprios do ordenamento jurídico, como as exceções de suspeição e impedimento, no âmbito do Poder Judiciário, e não por via de pretensão revisional ampla e incompatível com as atribuições institucionais do CNJ.

Com efeito, a pretensão deduzida pelo reclamante foi interpretada como tentativa de reexame de provas e decisões proferidas em ação de manutenção de posse e nos recursos correlatos, providência que extrapola a competência constitucional do órgão. Assinalou-se, ainda, que a atuação correicional do CNJ deve ficar restrita ao controle administrativo e disciplinar, admitindo-se excepcional intervenção apenas quando presentes indícios consistentes de má-fé ou de violação a dever funcional.

Por tais fundamentos, concluiu-se pela inexistência, no caso, de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa aptos a ensejar instauração de procedimento administrativo disciplinar, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento da reclamação.

 

Redação JA / Foto reprodução

Leia Também: