DOMICÍLIO VIOLADO – Mandado de prisão não significa autorização para busca em imóvel
O cumprimento de um mandado de prisão não confere autorização para que autoridades policiais façam buscas no imóvel. A prática configura desvio de finalidade e violação de domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas, sobretudo se a busca já havia sido negada pelo Judiciário.
Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em um Habeas Corpus e determinou o restabelecimento da sentença absolutória de um homem acusado de tráfico de drogas.
O réu havia sido absolvido, inicialmente, pelo juízo da 1ª Vara do Foro de Jaguariúna (SP). O Ministério Público apelou e a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condená-lo a dez anos de reclusão e três meses de detenção por tráfico de drogas, posse ilegal de arma, corrupção ativa e uso de documento falso.
O entendimento, todavia, acabou revertido no STJ. “Entendo que não restou provado nos autos que o acusado apontou a localização específica dos objetos ilícitos em sua casa, como entendeu o acórdão a quo. Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal)”, destacou o ministro.
Conforme o julgador do STJ, no caso em análise, chama ainda mais a atenção o fato de a Polícia Civil ter requerido mandado de busca e apreensão para o endereço do acusado, sendo o pedido negado. “Não foi só o ingresso na residência sem fundadas suspeitas. Foi um ingresso desafiador após o indeferimento da diligência”, anotou Reis.
Segundo o ministro, ao pleitear a entrada no imóvel e ter o seu pedido indeferido por não apresentar elementos concretos que justificassem a medida, a autoridade policial deveria ter recorrido por meio do titular da ação penal, juntado novas provas em virtude de outras diligências, ou requerido a reconsideração da decisão.
Impetrante do habeas corpus, o advogado Thiago Cavalcante Soares sustentou que houve “afronta deliberada ao Poder Judiciário, seguida de entrada e vasculhamento domiciliar em desvio de finalidade, sob o pretexto de cumprir mandado de prisão para realizar a mesma busca negada judicialmente”.
Para o defensor, a ação policial foi inválida, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, baseada no artigo 157 do CPP. Ele acrescentou que a invasão domiciliar ilícita, sob a motivação de cumprir a ordem de captura, contaminou as provas dela derivadas, inexistindo outras fontes independentes a dar lastro legal às apreensões.
Procurado no Ceará
Com prisão preventiva decretada pela Justiça do Estado do Ceará, onde responde a processo por tráfico de drogas e ainda é suspeito do homicídio de um policial civil, o acusado foi capturado em uma casa no interior de São Paulo. Investigadores disseram que acharam no imóvel drogas e um revólver calibre 38 com a numeração raspada.
O encontro da arma e das drogas (cerca de 3,5 quilos de cocaína e 22 gramas de maconha), de acordo com os agentes, ocorreu a partir da indicação do próprio acusado. Ele também foi denunciado por corrupção ativa, porque teria oferecido R$ 200 mil para não ser preso, e por uso de documento falso, ao tentar ocultar a verdadeira identidade.
Reis considerou que o TJ-SP conferiu excesso de credibilidade ao testemunho dos policiais e descredibilizou o interrogatório do réu, “que, inclusive, possui maior coerência com os fatos narrados”. Segundo os agentes (dois do Ceará e dois de São Paulo, que apoiaram os primeiros), o acusado lhes mostrou onde escondia as drogas e a arma.
Contudo, o ministro ressalvou não ser crível que o acusado, foragido da justiça, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de entorpecentes escondida na casa. O ministro também não constatou nos autos nenhum elemento de prova de que o réu tivesse revelado aos investigadores a localização dos materiais ilícitos.
Os policiais disseram em juízo que realizaram campana no imóvel durante três dias, mas não flagraram qualquer movimentação suspeita. Ao decidirem invadi-lo apenas para cumprir o mandado de prisão, transpuseram um muro com a utilização de uma escada. Porém, Reis assinalou que há um conflito de versões quanto à busca no imóvel.
De acordo com o ministro, o uso de câmeras corporais elucidaria o que aconteceu. Mas sem essa prova, o relato policial de que não houve uma “verdadeira pesca probatória” na casa do réu não tem respaldo. “Notícias pretéritas não autorizam que os agentes do Estado atuem em desconformidade com a ordem jurídica”, concluiu Reis.
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HC 1.104.408

