A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, em 6 de setembro de 2024, a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) que assegurou a um guarda penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo, após o pedido ter sido negado pela Polícia Federal. A recusa ocorreu com base na alegação de que o solicitante não atendia à idade mínima de 25 anos, conforme estipulado pela Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ao analisar o recurso apresentado pela União, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, observou que, embora o art. 6º, VII do Estatuto do Desarmamento preveja a concessão de porte de arma funcional apenas para servidores efetivos, os profissionais que atuam temporariamente nas mesmas funções enfrentam os mesmos riscos associados a essas atividades.
A magistrada argumentou que a exigência do art. 28 do Estatuto, que proíbe a aquisição de arma por pessoas com menos de 25 anos, deve ser afastada, permitindo a concessão do porte de arma ao apelante, desde que os outros requisitos legais sejam cumpridos.
O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1030141-58.2021.4.01.3500