O fato de o devedor possuir apenas um imóvel em seu nome não gera, por si só, a presunção de que se trata de bem de família e seja impenhorável. Para que a penhora seja afastada do imóvel, é necessário que o devedor comprove sua utilização como residência.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu a penhorabilidade do imóvel, uma vez que o devedor, embora titular de um único bem, não demonstrou que o utilizava para moradia.
De acordo os autos, a juíza de primeira instância, da Vara do Trabalho de Quirinópolis (GO), baseada em pesquisas em sistemas de registros públicos, presumiu que o imóvel era residência familiar exclusivamente por ser o único imóvel registrado no nome do devedor. Com base no artigo 1º da Lei nº 8.009 /1990 e no direito fundamental à moradia, ela decidiu, portanto, pela impenhorabilidade do bem.
O exequente — aquele que ajuizou ação para cobrar a dívida — recorreu. Ele disse que o devedor não comprovou devidamente que o seu imóvel era bem de família e apontou que o imóvel era hipotecado, o que afastaria a aplicação da lei. Pediu, então, que o bem fosse penhorado.
Bem de família
O relator do caso, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, deu provimento ao recurso. Segundo o magistrado, para reconhecer a impenhorabilidade, considera-se como residência o único imóvel utilizado como moradia permanente. Ele afirma que a Lei 8.009/1990 tem o propósito de proteger o direito constitucional à moradia, “preservando a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família, evitando que fiquem sem um local para morar em razão de dívidas”.
Porém, de acordo com o desembargador, o fato do proprietário ter apenas um imóvel em seu nome não é um requisito para a impenhorabilidade se ele não serve como residência, se não está alugado, se não serve como renda para custear outra moradia ou para subsistência da família.
“A mera inexistência de outros registros imobiliários em nome do devedor, verificada por meio de consultas aos sistemas de convênios judiciais, não autoriza a conclusão automática de que o imóvel constringido ostente a condição de bem de família”, afirma.
Ele aponta que, para comprovar que o bem é de família, o ônus da prova recai sobre o executado. No caso, além de não comprovar a residência, o devedor disse que reside em Dourados (MS), e não em Quirinópolis (GO), cidade em que o imóvel é registrado.
Em votação unânime, o colegiado decidiu pela penhora do imóvel. Além do relator, participaram da votação os juízes convocados Celso Moredo Garcia e Israel Brasil Adourian.
Processo nº 0011126-27.2020.5.18.0129
Fonte: Conjur; Foto: reprodução
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