STJ valida penhora de faturamento bruto de empresas em processos de execução fiscal

STJ valida penhora de  faturamento bruto de empresas em processos de  execução fiscal

Mais uma janela de oportunidade se alicerça para as Secretarias de Fazenda, na cobrança de seu quinhão (tributos) devidos por contribuintes (empresas).

 

São fartas as possibilidades, mas, o que trago em destaque neste artigo é a decisão frente ao julgamento do Tema 769 (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

 

I – Não há necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento;

 

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação;

 

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

 

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015):

  1. a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e
  2. b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

 

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin destacou que:

A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”.

 

O ministro ainda ressaltou que a penhora de faturamento bruto deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

 

Referente a questão central “inviabilizar a atividade da empresa”, deve ser observado o princípio da menor onerosidade estatuído no artigo 805 do CPC, assim como na jurisprudência da 2ª Seção do STJ, que:

 

“A possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução”

 

Concluindo, é uma ferramenta poderosa no recebimento de Tributos, frente a impossibilidade de opções “superior” destacadas no CPC/2015.

 

Todavia, recomenda-se cautela nos seguintes argumentos:

 

  1. Fixação de percentual sob o Faturamento Bruto, no sentido de que não inviabilize a atividade operacional da empresa, ou seja, 5% a 10% sob o faturamento bruto é aceitável?;

 

  1. Somente a escrituração contábil elaborada por um profissional da contabilidade habilitado, é que poderá responder este quesito.

 

 

Até porque, cada atividade econômica possui margem de lucro (bruto e ou liquido) diferenciada, ou poderá estar operando com prejuízo contábil mesmo com faturamento bruto (Receita Bruta) elevado.

 

Como os operadores do direito não possuem este conhecimento técnico, deverão se apoiar em pareceres (relatórios contábeis), até porque, empresas operando com prejuízo, só abreviaria seu completo colapso e por consequência sua saída em definitivo do mercado, deixando de pagar tributos do presente, futuros e em abertos, e provocando demissões.

 

A empresa poderá estar em uma situação ainda pior, caso não tenha elaborado “relatórios contábeis”, ficando a mercê de uma decisão judicial quanto ao percentual.

 

Clayton Leão – Advogado e Contador. (@profclaytonleao).

Carla Regina Leão – Bacharel em Direito.

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