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decisão unânime, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de notificação eletrônica do devedor, via e-mail, como meio de constituição em mora em contr m consumidor inadimpliu financiamento realizado para aquisição de gerador de energia solar. Diante do cenário, a instituição financeira ajuizou uma ação de busca e apreensão apresentando, como comprovação da mora, notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor. Em sua defesa, o consumidor alegou que nos termos do artigo Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora deveria ter sido realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo nula a notificação eletrônica realizada por e-mail. O relator do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira, aplicou interpretação analógica com base em precedente do Tribunal em caráter repetitivo. O magistrado considerou que uma vez acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, a notificação enviada por meio eletrônico indicado pelo próprio devedor é totalmente válida. Nessa perspectiva, a recente decisão tomada pelo STJ reconhece não somente os dados atuais de acesso à internet, mas leva em consideração a evolução tecnológica e social na interpretação da lei.
Link do processo no STJ (REsp nº 2.183.860/DF):
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv. Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@
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