Primeiramente importa destacar que, a “Reforma Tributária” substitui cinco tributospor um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual de padrão internacional, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios. Eles substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, tais deixarão de existir. Se levarmos em consideração que cada unidade da federação possuí um Regulamento de ICMS próprio (apesar da atuação do CONFAZ /Convênios) só este item (ICMS) já valida a Reforma Tributária.
Se analisarmos os produtos que não estão amparados pelos convênios abraçados por todas as unidades da federação firmado no CONFAZ, a empresa que pretende expandir suas vendas/revendas para outras UF’s é obrigada a ter e manter uma estrutura (pessoas e tecnologia) para que no ato da transação possa identificar todos os “parâmetros tributários” de cada Estado referente ao ICMS, sem contar a execução da
obrigação acessória (SPED), fator impeditivo para o crescimento de empresas de pequeno porte.
A reforma cria o Imposto Seletivo, de caráter regulatório (não arrecadatório), para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, mantém a carga tributária total sobre o consumo, e adota alíquota zero ou reduzida para determinados bens e serviços (cesta básica, insumos e produção rurais, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, serviços de educação, transporte,
atividades culturais e desportivas e outros). Assim, a estimativa de alíquotas é: 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando
26,5% + CSLL + IRPJ.
Após esta breve introdução, retorno ao centro deste artigo o Split Payment.
Split Payment ou “pagamento dividido”, é um sistema de arrecadação tributária no qual o valor devido do tributo é separado do valor da mercadoria e ou serviço no momento do pagamento ou transação (se parcelado), ou seja, quando uma compra ou transação é realizada, o valor do tributo é automaticamente lançado em conta específica, e a diferença lançada ao prestador de serviço ou revenda/venda de
mercadoria/produto.
A base legal do split payment está na EC 132 no artigo 156-A, §5º, inciso II, alínea “b”, que estabelece o funcionamento do split payment dentro do sistema do IVA Dual, havendo um detalhamento no PLP 68 quanto as regras e procedimentos para sua implementação e operacionalização nos artigos 27, inciso III, 28, e 48 em diante. O uso de tecnologia inteligente é uma das principais características do modelo do split payment a ser implementado no país, único no mundo.
Appy (escolhido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para comandar uma secretaria extraordinária criada especialmente para trabalhar pela aprovação da reforma tributária) ressaltou em sua apresentação que esse método “é apenas uma forma de assegurar que a CBS e o IBS serão pagos caso não haja pagamento por outras formas”.
Para as empresas adquirentes, significa a segurança de que obterão seus créditos, na hipótese de o fornecedor ficar inadimplente. A empresa emitirá Nota Fiscal eletrônica (NF-e) em suas vendas. As informações da NF-e estarão interligadas com a transação de pagamento da operação. Isso vale para todos os meios de pagamento eletrônico: PIX, boleto, cartão de crédito e de débito (ressalvado operações em dinheiro).
A parcela a ser retida pelo split payment será em tese apenas o saldo dos débitos que não tiver sido compensado com créditos ou pagos pelo fornecedor. Parece simples, mas não é. Por trás de tuto está implícito a poderosa capacidade tecnológica inigualável que o Brasil possuí (devido à complexidade tributária atual) em cruzamento de dados.
Sendo o objetivo principal acabar de vez com a sonegação fiscal. Hoje já é possível o “Fisco” (em todas as esferas) saber quais produtos cada CPF está adquirindo (supermercado, imóveis, veículos, etc) e confrontar com a renda declarada.
A pergunta que devemos fazer aos parlamentares é, em diminuindo a sonegação e por consequência elevando a arrecadação, como o objetivo da reforma é manter a carga tributária atual, o percentual do IVA Dual que atualmente está projetado em 26,5% será diminuído?
Com a resposta os eleitores a partir de 2026.
Em resumo será definido uma alíquota de “antecipação” que não será os 26,5% pois nela deverá confrontar com os créditos (reais ou seja, o fornecedor deverá ter pago o imposto na sua linha temporal da cadeia tributária).
Tomamos como exemplo: Adquirente pessoa física compra um produto por R$ 800,00 supondo que o valor do IVA “no ato da compra” seja de 25% = total da NF-e R$ 1.000,00, sendo R$ 800,00 encaminhado para o comércio e R$ 200,00 para conta governamental.
Conforme Alexandre Teixeira este sistema foi implementado na República Tcheca, na Itália, na Polônia, na Bulgária e na Romênia, cada um com suas características, sucessos e insucessos.
O split payment é somente uma engrenagem que irá remodelar a maneira pela qual as transações comerciais ocorrerão no Brasil a partir de 2026.
Autor: Clayton Leão, Advogado e Contador, ex-membro do Conselho de Contribuinte do
Estado de Matogrosso.