A segunda fase da Reforma Tributária, materializada no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, neste momento em tramitação no Senado Federal, traz consigo a regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
O IBS, na prática é a junção dos atuais ISS pertencentes a cada um dos 5.600 municípios brasileiros e do ICMS pertencente a cada um dos 27 Estados e UF. Esta arrecadação será centralizada pelo Comitê Gestor em Brasília, que irá distribuir o imposto aos entes federativos.
Autonomia e Atribuições Essenciais do CG-IBS
O PLP 108/2024 posiciona o CG-IBS como uma entidade com significativa autonomia. Conforme o Art. 1º, o Comitê terá sede e foro no Distrito Federal, operando com independência técnica, administrativa e financeira. É importante notar que, embora o CG-IBS defina diretrizes e coordene a atuação das administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ele não será subordinado a nenhum órgão da administração pública (Incisos I e II do Art. 1º). Essa desvinculação busca assegurar a imparcialidade e a eficiência de suas operações.
A principal competência do CG-IBS, conforme o Art. 2º, Inciso II, será a arrecadação do IBS, a efetivação das compensações e retenções, e a subsequente distribuição do produto da arrecadação aos Estados, Distrito Federal e Municípios. O IBS representa a fusão do atual Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelas prefeituras, e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), arrecadado pelos Estados.
É crucial destacar que o Comitê Gestor focará exclusivamente no IBS e na distribuição de sua arrecadação, enquanto a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que unirá PIS, COFINS e IPI, continuará sob a alçada da Receita Federal. Outra atribuição de grande relevância é a responsabilidade do CG-IBS pela decisão sobre o contencioso administrativo do IBS (Art. 2º, Inciso III), centralizando as disputas e buscando uniformidade nas decisões.
O Orçamento e a Coordenação das Atividades Fiscais
Para custear suas operações, o Comitê Gestor terá um orçamento derivado de um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo (Art. 47, Inciso I).
Esse valor será retido sobre a arrecadação destinada aos Estados e Municípios (Art. 48, Inciso I). Considerando que a arrecadação conjunta dos atuais ICMS e ISS (o futuro IBS) gira em torno de 1 trilhão de reais, estima-se que o orçamento do CG-IBS seja de aproximadamente 2 bilhões de reais. Esse montante demonstra a capacidade financeira que o Comitê terá para desenvolver suas atividades e cumprir suas funções.
A principal atividade do Comitê Gestor será a coordenação das ações de fiscalização das obrigações, tanto principais quanto acessórias, relativas ao IBS (Art. 3º), além da já mencionada distribuição da arrecadação.
As atuais administrações tributárias estaduais e municipais não cessarão suas operações; pelo contrário, continuarão a exercer suas atividades, mas de forma integrada e sob a coordenação do CG-IBS.
Da mesma forma, as procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios terão suas atividades de cobrança e representação administrativa coordenadas pelo Comitê Gestor, visando uma maior integração entre os entes federativos (Art. 4º).
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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