Substituição não configura mandato ou sucessão, sendo apenas um dever do vice de assumir o cargo caso o titular esteja afastado por motivos de força maior, como decisão judicial ou quadro de saúde prejudicada. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (22/10), que um vice-prefeito está elegível para reeleição, já que não emendou dois mandatos.
O caso específico é o de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. O político recorreu de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias em 2016 (entre 31 de agosto e 8 de setembro), quando era vice, menos de seis meses antes da eleição.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configura um mandato, pois ele não praticou qualquer ato relevante de gestão.
Situação transitória
O relator do caso, ministro Nunes Marques, apontou que não configura um mandato se o vice ficar até 90 dias no cargo titular por conta de uma decisão judicial, como aconteceu com Allan.
Nunes Marques falou que há situações transitórias e breves, assim como a do vice-prefeito em questão, e não seria justo punir um político por uma situação fora do seu controle. Isso inclusive iria contra a vontade popular, que elegeu aquela chapa específica.
O relator notou que o STF e o TSE tendem a flexibilizar o artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal — que prevê a possibilidade de exercer apenas dois mandatos consecutivos —, quando a substituição é rápida e motivada por força maior.
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou as justificativas fora do controle do vice, como “uma decisão judicial ou um AVC”, e disse que a mudança no cargo “não configura mandato, é substituição, não é uma sucessão”. Além de Alexandre, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o voto de Nunes Marques.
Porém, há desencontro entre eles sobre qual prazo é tolerável para não configurar um mandato. Para o relator, seria plausível o vice assumir por até 90 dias, enquanto para Mendonça o máximo seria a substituição por 15 dias.
Com isso, o presidente da corte, ministro Edson Fachin, decidiu declarar o resultado apenas no caso específico e adiou a proclamação da tese de repercussão geral. Assim, o Supremo deu provimento ao recurso de Allan Sousa para deferir o registro de candidatura dele.
Divergência
O ministro Flávio Dino inaugurou a divergência ao dizer que tanto a Constituição Federal quanto a lei eleitoral já dão conta do tema e, assim, não caberia ao STF interpretar exceções à regra. Segundo o magistrado, deve permanecer inelegível um vice que assumir a prefeitura seis meses antes das novas eleições.
Dino ainda sustentou que 90 dias, por exemplo, é uma “eternidade” para condutas abusivas ou ruins. “Já vi de tudo nessa vida. Enquanto as liminares vão se sucedendo, a primeira providência do gestor é ir ao banco e limpar as contas da municipalidade. Vão dizer que é ilegal, óbvio que é, mas o dano já se perpetrou”.
O magistrado disse que vedar as exceções poderia cair em “injustiça” de casos específicos, mas “me assusta muito mais a hipótese de, em nome de uma ou outra injustiça episódica, nós abrirmos as portas para práticas deletérias de toda a natureza”.
Aderiram à tese de Dino os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
RE 1.355.228
Fonte: STF/ Foto: reprodução
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