O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo importante na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência ao validar a Lei nº 14.126/2021, reconhecendo a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual para todos os efeitos legais. A decisão, proferida no julgamento da ADI 6850, não apenas encerra um debate jurídico relevante, mas também produz impactos concretos na vida de milhares de brasileiros. Mais do que um reconhecimento formal, trata-se da afirmação de um modelo constitucional de inclusão. A Corte Superior reafirmou que a deficiência não pode ser compreendida de forma restrita, limitada a critérios puramente biológicos, mas como resultado da interação entre limitações individuais e barreiras sociais — exatamente como consagrado na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Embora, à primeira vista, possa parecer que a pessoa com visão em apenas um dos olhos mantém uma vida normal, a realidade é distinta. A ausência da visão binocular compromete a noção de profundidade, a percepção espacial e a visão periférica, fatores essenciais para inúmeras atividades do cotidiano e do ambiente profissional.
O próprio STF reconheceu que essa condição pode representar uma limitação relevante, especialmente em contextos que exigem precisão visual, mobilidade e segurança. Mas o ponto mais importante da decisão está em outro aspecto: o reconhecimento de que a deficiência não é automática, dependendo de uma avaliação biopsicossocial individualizada, o que evita distorções e garante justiça no enquadramento de cada caso concreto.
Um dos reflexos mais relevantes dessa decisão está no Benefício de Prestação Continuada (LOAS), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, destinado às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. A partir desse reconhecimento, pessoas com visão monocular passam a ter um fundamento jurídico mais sólido para pleitear o benefício, desde que comprovem não apenas a limitação funcional, mas também a situação de hipossuficiência econômica. Isso é fundamental, pois, em muitos casos, a limitação visual impacta diretamente a capacidade de inserção no mercado de trabalho, especialmente em funções que exigem direção, operação de máquinas, leitura técnica ou atividades que dependam de percepção espacial apurada. Ao reconhecer a visão monocular como possível deficiência, o STF amplia o alcance da proteção social, evitando que essas pessoas permaneçam à margem do sistema assistencial.
Outro ponto de grande relevância está na aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. O reconhecimento da visão monocular como deficiência abre caminho para que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social enquadrados nessa condição possam pleitear aposentadoria com critérios diferenciados, seja com redução no tempo de contribuição, seja com regras mais favoráveis de cálculo. Aqui, novamente, o critério não é automático, sendo indispensável a avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), realizada por perícia específica. Ainda assim, a decisão do STF fortalece significativamente a base jurídica desses pedidos, reconhecendo que limitações antes invisibilizadas passam, agora, a ser consideradas pelo sistema previdenciário.
Antes da Lei nº 14.126/2021 e, sobretudo, antes da validação pelo STF, havia grande insegurança jurídica sobre o tema, com inúmeros pedidos sendo negados sob o argumento de que a visão monocular não configuraria deficiência. Com a manifestação da Suprema Corte, consolida-se uma tendência de uniformização de entendimentos, tanto na administração pública quanto no Judiciário, evitando decisões contraditórias e garantindo maior previsibilidade, elemento essencial em um sistema que lida diretamente com direitos fundamentais.
A decisão do STF não cria privilégios nem amplia direitos de forma indiscriminada. O que ela faz é reconhecer uma realidade em que existem limitações que, embora não aparentes à primeira vista, impactam profundamente a vida das pessoas. Ao exigir a avaliação biopsicossocial, o modelo adotado evita generalizações e assegura que o reconhecimento da deficiência ocorra de forma justa, técnica e individualizada.
Ao validar a classificação da visão monocular como deficiência, o STF reafirma um compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e a igualdade material. Trata-se de uma decisão que transcende o campo jurídico e alcança o cotidiano de milhares de brasileiros que, até então, enfrentavam dificuldades para ver reconhecidas suas limitações e acessar direitos básicos. Mais do que enxergar com um olho só, essas pessoas passam, agora, a ser vistas pelo ordenamento jurídico com a atenção que sempre mereceram.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, badari e Luchin Advogados
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