No último dia 26 de fevereiro, o Governo Federal prorrogou por mais 90 dias a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, norma que trata do trabalho em feriados no setor do comércio. A medida veio acompanhada da criação do Grupo de Trabalho denominado GT Comércio Varejista, uma comissão bipartite composta por dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores, destinada a discutir as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio nesses dias e buscar consenso entre as partes. A norma entraria em vigor neste dia 2 de março.
Editada em 13 de novembro de 2023, a Portaria nº 3.665 promove mudanças relevantes na regulamentação administrativa do tema ao revogar parte das disposições da Portaria nº 671/2021 do MTE. O objetivo central da norma é alinhar novamente a regulamentação infralegal ao que já prevê a Lei nº 10.101, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.
O contexto normativo demonstra que a legislação já condicionava o funcionamento do comércio em feriados à negociação coletiva. Contudo, a Portaria nº 671/2021 havia incluído diversas atividades comerciais entre aquelas autorizadas permanentemente a operar nesses dias, o que, na prática, afastou a exigência de negociação com os sindicatos. Com a nova Portaria nº 3.665/2023, ocorre a revogação parcial dessas autorizações automáticas, restabelecendo a aplicação do comando legal já existente.
Entre as principais mudanças, a nova portaria revoga subitens do item II – Comércio – do Anexo IV da Portaria nº 671/2021, que autorizavam previamente o funcionamento de múltiplas atividades comerciais em feriados sem negociação coletiva. Com isso, deixam de ter autorização administrativa automática setores como o comércio varejista em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, varejo de carnes, peixes, frutas e aves, comércio em portos, aeroportos e rodoviárias, além da revenda de veículos e atividades similares.
Por outro lado, algumas atividades permanecem autorizadas a funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva, como a venda de pães e biscoitos, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, além de hotéis, restaurantes, bares e cafés. Esses segmentos possuem regulação específica ou são considerados serviços cuja natureza demanda funcionamento contínuo.
Do ponto de vista social e trabalhista, a Portaria nº 3.665/2023 reforça a proteção do trabalho ao assegurar que a prestação laboral em feriados decorra de negociação coletiva e não de decisão unilateral das empresas. Isso abre espaço para a definição de contrapartidas como remuneração diferenciada, ajuda de custo, concessão de folgas compensatórias, limitação de jornadas e condições especiais de trabalho, fortalecendo o equilíbrio contratual e a valorização da negociação coletiva como instrumento de tutela coletiva.
Além disso, a medida contribui para ampliar o papel das entidades sindicais nas decisões que impactam diretamente a organização do trabalho no comércio, incentivando o diálogo entre empregadores e empregados e promovendo maior previsibilidade nas relações laborais.
Para as atividades alcançadas pela nova regulamentação, o funcionamento em feriados sem autorização prevista em convenção ou acordo coletivo poderá resultar na aplicação de multas administrativas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, além de eventual responsabilização em ações trabalhistas individuais e coletivas, incluindo pagamento em dobro pelo labor prestado, horas extras e outras penalidades previstas em normas coletivas.
A Portaria nº 3.665/2023 representa, assim, uma tentativa de reequilibrar as relações de trabalho no setor do comércio. Nos últimos anos, o funcionamento em feriados foi ampliado por atos administrativos que reduziram o espaço da negociação coletiva. Ao restabelecer a exigência de pactuação entre sindicatos e empresas, a norma recoloca trabalhadores e suas entidades representativas no centro das decisões sobre jornadas extraordinárias em datas tradicionalmente destinadas ao descanso e à convivência social.
*Maria Eduarda Martins é advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados
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