O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
A conclusão unânime é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 1.373 dos recursos repetitivos em 11 de março.
A tese vinculante firmada é mais benéfica à Fazenda Nacional, mas só poderá ser aproveitada pelo Fisco para as operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor de uma instrução normativa da Receita Federal.
A questão é reflexo direto da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Em dezembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022 para fixar que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins não geram direito a crédito de IPI.
Para o órgão, se o ICMS não deve gerar crédito das contribuições, o IPI também não deve fazê-lo. A alegação dos contribuintes, no entanto, é de que, no caso do IPI não recuperável, não existe autorização legal para exclusão da base de cálculo dos créditos.
IPI não recuperável
Relatora dos recursos especiais, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a instrução normativa não tem nenhuma ilegalidade, já que ela apenas explicitou o entendimento decorrente da interpretação sistemática das leis que regem as contribuições de PIS e Cofins.
Ela faz referência ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições em questão.
Em voto-vista apresentado na quarta-feira, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs um acréscimo, restringindo o aproveitamento dessa posição apenas para as operações realizadas após a entrada em vigor da IN 2.121/2022.
“É para evitar que a Receita possa vir a ter a brilhante ideia de dizer: ‘opa, agora que o STJ concordou conosco, vamos cobrar de lá de trás’”, justificou o ministro. A sugestão foi incorporada pela relatora.
Foi aprovada a seguinte tese:
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121 /2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Lógica dos créditos
Para o advogado Matheus Bueno, sócio do escritório Bueno Tax Lawyers, a decisão não é só contrária ao contribuinte, mas também à lógica da apropriação de crédito de PIS e Cofins, que parte da premissa de tributação de cada elo da cadeia pelo valor agregado nele.
Ele avalia que a posição do STJ é especialmente ruim com a entrada em vigor da reforma tributária, cuja não cumulatividade foi propagandeada com uma grande vantagem na busca por um sistema mais justo.
“Na hora de promover a reforma tributária e de dizer que vamos acabar com o tributo em cascata, os donos das ideias pedem apoio. Aí o Judiciário faz um julgamento como esse, limitando o crédito do contribuinte, ou seja, fazendo ele pagar imposto em cascata”, criticou.
REsp 2.191.364
REsp 2.198.235
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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