Pescadores profissionais e estabelecimentos comerciais devem declarar o estoque de peixes de rio, iscas vivas e peixes ornamentais até o dia 03 de outubro. A declaração do estoque pesqueiro é obrigatória para armazenamento e comercialização durante o período de defeso da piracema, que se inicia na próxima quarta-feira, 1º de outubro de 2025.
O documento pode ser enviado ao e-mail protocolo@sema.mt.gov.br ou entregue na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), tanto na sede quanto nas regionais de forma presencial. O termo de declaração padrão está disponível no site da Sema.
A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em seu próprio nome.
A declaração deverá conter todos os dados referentes àlocalização do estoque, endereço completo (ponto de referência caso seja em zona rural), município, bairro, CEP e telefone válido.
Em se tratando de iscas vivas, estas devem estar acondicionadas em viveiro artificial, sendo eles do tipo: tambores, caixas d’água, tanques de alvenaria/ou bombonas, de modo a permitir a contagem e conferência das iscas.
Devem ser declarados peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. O documento, que deve ser apresentado nas vistorias e fiscalizações realizadas, evita multas e apreensões de pescado e equipamentos por pesca ilegal.
A exigência é baseada em uma Resolução do Conselho Estadual de Pesca (Cepesca), que estabelece o segundo dia útil após o início do defeso da piracema, como prazo máximo para declaração do estoque pesqueiro ao órgão ambiental estadual de meio ambiente competente.
Defeso da Piracema
A pesca amadora e profissional está proibida nos rios de Mato Grosso durante o período de defeso da piracema, de 1º de outubro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 nos rios de Mato Grosso, incluindo as Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins.
Neste período, é permitida apenas a pesca de subsistência e desembarcada, que é a praticada artesanalmente por ribeirinhos e garante a alimentação familiar e sem fins comerciais. Para os ribeirinhos a cota diária é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso por pescador, respeitando a lista de espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura, estabelecidos pela legislação.
Por: Renata Prata | Sema-MT/ Foto: reprodução
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