O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu parcialmente pedido de liminar da Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) orientem juízes e desembargadores a assegurar a realização por advogados de sustentação oral preferencialmente em tempo real, presencial ou por videoconferência, admitindo sustentações gravadas apenas quando for demonstrada “disfuncionalidade institucional relevante” até o julgamento final do Procedimento de Controle Administrativo (PCA).
Em decisão na última quinta-feira (26/3), o conselheiro Marcello Terto, relator do PCA, determinou ainda que os tribunais citados esclareçam ainda que esta recomendação não afasta o disposto na Recomendação CNJ nº 132/2022, quanto ao julgamento de agravos internos, regimentais e embargos de declaração. O dispositivo recomenda para estes casos a adoção de julgamento virtual, sem desconsiderar a possibilidade de deliberação em sessão presencial, mediante requerimento de destaque.
A OAB-RJ e o Conselho Federal da OAB argumentam que dispositivos regimentais e atos normativos que tratam do julgamento virtual têm gerado interpretações restritivas ao exercício da sustentação oral em tempo real, especialmente pela exigência indevida de comprovação de prejuízo específico para atender a pedidos de destaque por parte de advogados e advogadas, resultando em solicitações negadas. Ainda de acordo com as entidades, têm-se verificado decisões que substituem a sustentação em tempo real por arquivos gravados, o que esvazia o princípio do contraditório.
No Procedimento de Controle Administrativo, as entidades pedem a suspensão dos atos normativos ou que os textos sejam alterados de forma a demonstrar expressamente que não há necessidade de comprovar qualquer prejuízo para que a solicitação de sustentação oral em tempo real seja atendida. Requerem ainda que o CNJ estabeleça padrões uniformes sobre o tema.
“É uma decisão muito importante do Conselho Nacional de Justiça porque reconhece a necessidade de cumprimento das prerrogativas da advocacia. A sustentação oral não pode estar sujeita à avaliação de quem julga, não pode haver restrições”, comentou a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio.
Na decisão, o conselheiro considerou que o entendimento sobre a necessidade de comprovação para pedidos de destaque é “incompatível com o estabelecido na Resolução CNJ n.º 591/2024, cuja interpretação recomenda que os tribunais assegurem, sempre que admissível, a sustentação oral de forma preferencialmente síncrona, presencial ou remota, admitindo-se a modalidade gravada apenas em hipóteses de desinteresse das partes na interação síncrona e naquelas excepcionalmente justificadas, ressalvado o disposto na Recomendação CNJ nº 132/2022”.
Por: Marcelo Bastos – FSB Comunicação/ Foto : reprodução
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