O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho validou, em julgamento nesta segunda-feira (2/3), uma norma coletiva que instituiu jornada de trabalho na escala 2 x 2 x 4 para uma multinacional do setor de alumínio. Nesse regime, os empregados fazem turnos de dez horas e 45 minutos durante quatro dias e, em seguida, ganham quatro dias de folga.
O julgamento foi decidido por 15 votos a 12. A corrente vencedora validou a cláusula, que foi firmada em negociação com o sindicato da categoria, e excluiu o pagamento de horas extras a um ex-empregado que ajuizou reclamação contra a empresa.
A disputa judicial teve início em 2015. O trabalhador pedia o pagamento de horas extras equivalentes ao tempo excedente à sexta hora trabalhada por dia, ou, subsidiariamente, à oitava. Conforme a norma coletiva firmada pela empresa, o empregado trabalhava dois dias no período diurno (das 7h10 às 19h10), seguidos de dois dias no período noturno (das 19h10 às 7h10), com intervalos de descanso de uma hora e 15 minutos. Após esse ciclo, ele tinha quatro dias consecutivos de folga (96 horas), configurando a escala 2 x 2 x 4.
Nos autos, o ex-empregado argumentou que a jornada era excessiva, submetendo-o a um nível alto de desgaste físico e mental em razão das mudanças frequentes de horários, o que tornaria a cláusula inválida por atentar contra o direito fundamental à saúde. Por sua vez, a empresa sustentou a validade do que foi pactuado.
Os representantes da companhia argumentaram que a extensa folga compensatória atenuava o cansaço e que o Supremo Tribunal Federal já garantiu a prevalência do negociado sobre o legislado: conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046, são válidos os acordos coletivos que afastam ou limitam direitos, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
Ao analisar o recurso no TST, a maioria dos magistrados acompanhou a divergência inaugurada pela ministra Maria Cristina Peduzzi. O entendimento vencedor concluiu que a jornada 2 x 2 x 4 é juridicamente possível nos termos negociados, prestigiando a negociação coletiva e a composição dos conflitos pelos próprios interessados.
Ficaram vencidos o relator originário, ministro Alberto Bastos Balazeiro, e outros ministros que consideraram a escala contrária aos preceitos da Constituição em relação à saúde e à segurança do trabalhador.
ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073
Fonte: Conjur/ Foto: Frepik
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