Com a proximidade do Dia dos Namorados, uma tendência tem chamado a atenção de casais e profissionais do direito, o aumento na formalização de Contratos de Namoro. Em 2024, o estado de Goiás registrou cinco contratos formalizados em cartório, o que evidencia a crescente popularidade do instrumento na região. Especialista em Direito de Família esclarece a finalidade do documento, quando é recomendável e quais informações deve conter.
A advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões do escritório Lara Martins Advogados e Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, explica que o Contrato de Namoro é um acordo entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, mas sem a intenção de constituir família, elemento essencial para a caracterização da união estável conforme o artigo 1.723 do Código Civil. “Esse contrato visa prevenir litígios futuros envolvendo partilha de bens, garantir segurança jurídica para o patrimônio de cada parte e afastar presunções legais equivocadas sobre o estado civil e regime patrimonial”, destaca.
Para que o Contrato de Namoro tenha validade jurídica, a advogada ressalta que é fundamental que contenha as seguintes informações: “qualificação completa das partes (nome, CPF, estado civil, profissão, etc.); declaração expressa de que estão em relacionamento de namoro e não vivem em união estável; afirmação da ausência de intenção de constituir família neste momento; cláusula patrimonial, informando que cada um manterá a administração exclusiva do seu próprio patrimônio; reconhecimento de que o contrato não gera efeitos sucessórios ou de partilha; previsão de rescisão, por vontade de qualquer uma das partes ou transformação da relação em união estável ou casamento; assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas, além do reconhecimento de firma em cartório para dar mais segurança e autenticidade. A atualização periódica do contrato é recomendada caso o relacionamento evolua para outra configuração”, enfatiza.
Com relação a diferença entre o Contrato de Namoro e o Contrato de União Estável, Avelar ressalta que “enquanto o primeiro declara que o relacionamento é um namoro sem intenção de constituir família, o segundo reconhece que os companheiros vivem em uma união estável, com convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Este último gera efeitos jurídicos relevantes, como direitos à herança, meação e eventual pensão alimentícia, sendo recomendável seu registro em cartório para maior eficácia e publicidade”.
Em caso de término do relacionamento, o Contrato de Namoro, quando bem redigido e respeitado, serve como barreira preventiva à partilha de bens, blindando o patrimônio pessoal de cada parte. No entanto, “a mera existência do contrato não é garantia absoluta de que a relação não será reconhecida como união estável se, na prática, os requisitos legais da união estiverem presentes. Por isso, o contrato deve refletir a verdade da relação, sob pena de ser considerado nulo ou ineficaz”, afirma a advogada.
Além das disposições patrimoniais, alguns contratos de namoro têm incluído cláusulas inovadoras, como a cláusula anti-traição, que prevê indenização em caso de infidelidade.
O tabelião de notas João Felipe Tomazini Assis Carvalho, do Cartório Tomazini, 2º Serviço Notarial e Registral de Iporá (Goiás), ressalta que “o Contrato de Namoro é um instrumento que pode ser registrado no registro de títulos e documentos para dar publicidade a uma relação que não constitui união estável. Por não ter a configuração de formação de uma família, não existe averbação no registro civil de pessoas naturais, pois não há alteração do estado civil”.
Tomazini comenta que de janeiro de 2024 até o dia 2 de junho desse ano, o cartório oficializou 14 registros de união estável, o que segundo ele demonstra a falta de conhecimento do registro do Contrato de Namoro, pois durante esse período não houve registros.
Fontes:
Aline Avelar: advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.
João Felipe Tomazini Assis Carvalho: tabelião de notas do Cartório Tomazini, 2º Serviço Notarial e Registral de Iporá-Goiás. Especialista em ciências criminais. Membro do grupo de estudos dos enunciados do colégio notarial do Brasil seção Goiás.
Fonte: M2 Comunicação Jurídica
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