Apenas será permitida a invasão de domicílio por policiais em situações de urgência quando se concluir que a demora para a obtenção do mandado judicial pode resultar em destruição ou ocultação da prova.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver uma mulher da condenação por tráfico de drogas.
Esse foi o resultado porque houve um empate na votação: dois ministros se posicionaram a favor da alegação da defesa e dois foram contra. O quinto membro do colegiado, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, não participou do julgamento.
O placar mostra mais um cisma na jurisprudência sobre o tema construída pela 6ª Turma nos últimos anos, com maior rigor contra as violações de direitos praticadas por agentes da lei — ações que, em regra, são justificadas pelas apreensões em flagrante.
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Em 2021, quando decidiu que policiais deveriam registrar a autorização de moradores para entrar em suas casas sem mandado judicial, o colegiado tratou da necessidade do requisito da urgência para validar a ação.
Invasão de domicílio sem urgência
O caso trata de uma investigação de tráfico de drogas que levou à prisão de uma mulher. Os policiais, então, decidiram continuar monitorando a casa dela. No dia seguinte, mesmo sem qualquer movimentação suspeita, foram ao local e fizeram a invasão.
Em juízo, os agentes alegaram que a moradora os recebeu na porta, identificou-se e informou que dentro da casa havia certa quantidade de drogas. Na sequência, autorizou a entrada deles, o que levou à apreensão e à prisão em flagrante.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Rogerio Schietti apontou que não havia urgência que inviabilizasse o procedimento correto: o pedido de autorização judicial para a entrada no domicílio.
“Ora, se tiveram tempo hábil para continuar em campana durante mais um dia e não sobreveio nenhuma observação suspeita ou emergencial que justificasse o ingresso imediato, por que não solicitaram um mandado judicial?”, indagou o magistrado.
Ele ainda contestou a improvável versão de que a moradora autorizou a entrada dos policiais na residência. “Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugere a falta de credibilidade de tal versão.”
Validade das provas
Votou com o relator o ministro Sebastião Reis Júnior. Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que votou pela validade das provas obtidas na ação policial, o que manteria a condenação da ré. Ele foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
No entendimento de Og Fernandes, os policiais obtiveram indícios suficientes da ocorrência do crime antes da invasão, o que comprovou a veracidade das denúncias.
“Estavam cientes, com base na investigação prévia, de que a agravada seria responsável por armazenar e distribuir as drogas, a mando do corréu que se encontra recolhido em estabelecimento prisional”, disse ele, em referência à primeira pessoa presa no caso.
HC 761.669
Fonte : Conjur / Foto: reprodução
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