A regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no Código de Processo Civil, não é absoluta. A proteção pode ser flexibilizada para o pagamento de dívidas não alimentares, mediante a penhora de percentual adequado que assegure a efetividade da execução sem comprometer a subsistência digna da parte devedora.
Com base nesse entendimento, a juíza Marie Verceses da Silva Maia, do Juizado Especial da Comarca de Carandaí (MG), autorizou a penhora de 12% da aposentadoria de uma mulher para quitar honorários devidos ao espólio de um advogado.
A cobrança teve origem em uma ação de arbitramento ajuizada após o falecimento do profissional. O advogado trabalhou durante anos em uma demanda previdenciária e obteve uma sentença favorável que garantiu o benefício à cliente.
Apesar do proveito econômico alcançado, a beneficiária não fez o pagamento espontâneo pelo serviço. Como não havia contrato escrito, o juízo estipulou a remuneração, resultando em uma dívida de aproximadamente R$ 8,6 mil.
Na fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para quitar o débito voluntariamente, mas permaneceu inerte. O espólio solicitou o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, o que gerou a retenção de apenas R$ 10,54, quantia imediatamente liberada pelo juízo.
Diante da frustração da constrição, os representantes do advogado pediram a penhora de um percentual da aposentadoria da devedora. Eles fundamentaram o pleito no Tema 79 do TJ-MG, o qual admite a retenção de salários em hipóteses excepcionais. A mulher não apresentou contestação.
Penhora excepcional
Ao analisar o pedido, a juíza acolheu os argumentos do exequente. Ela explicou que, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça e a corte estadual aceitam a relativização do dispositivo.
“Sendo assim, percebe que a impenhorabilidade contida no art.833, inciso IV, do CPC, não é mais absoluta e pode ser flexibilizada para permitir a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que tal medida não comprometa a subsistência do executado”, avaliou a juíza.
A julgadora constatou que a mulher provavelmente recebe um salário mínimo, o que exige cautela na fixação do desconto. Ela observou que a retenção de uma fatia reduzida atende aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, equilibrando o direito do credor com as necessidades fundamentais da executada.
“No caso, considerando que não há evidências de que a executada seja aposentada em valor acima do salário-mínimo, a fixação da penhora em 12% observa os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, ao equilibrar a efetividade da execução com a preservação da subsistência da devedora”, concluiu a julgadora.
O advogado Alex Guedes dos Anjos atuou na causa pelo espólio do credor.
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Processo 5000202-46.2020.8.13.0132
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução TST
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