Condenado por produzir uma fake news em seu perfil no Instagram, acusando sem prova um professor de abandonar um cachorro na rua, em Santos (SP), um homem recorreu, mas não conseguiu anular a sentença que lhe impôs pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral, deletar a postagem ofensiva e se retratar na rede social.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da apelação interposta pelo réu devido à falta de recolhimento do preparo (pagamento antecipado das custas processuais e despesas necessárias para a análise do recurso). A decisão foi unânime.
O réu sustentou preliminarmente na apelação que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa. No mérito, alegou que o dano moral não foi comprovado. Porém, em razão da deserção (falta do pagamento devido no prazo legal), esses temas sequer puderam ser apreciados, conforme justificou o desembargador Moreira Viegas, relator do recurso.
Linchamento virtual
O professor expôs na inicial que teve a honra e imagem violadas após o réu publicar um vídeo no qual o carro do autor da ação é perseguido por um cão. A filmagem exibiu a placa do veículo e o réu acusou falsamente o motorista de abrir a porta do automóvel para abandonar o cachorro na rua.
O episódio aconteceu em abril de 2025 e a postagem viralizou. O perfil do réu tinha 47 mil seguidores e era aberto. Na base do “copia e cola”, sem a devida e necessária verificação do fato, a postagem foi replicada por páginas pretensamente jornalísticas e até por veículos da mídia corporativa, que endossaram a versão de abandono de animal.
Em razão da divulgação da placa, o autor contou que logo foi identificado e passou a ser alvo de ofensas e ameaças. A situação lhe causou profundo abalo moral e psicológico, com reflexos em sua vida pessoal e profissional. Além de ajuizar a ação cível, ele registrou boletim de ocorrência de calúnia e difamação contra o réu.
Violação à dignidade
O réu não negou a autoria da publicação, mas defendeu ter agido no exercício regular de seu direito à liberdade de expressão, confirmando os fatos e argumentando que sua intenção era proteger o animal supostamente retirado do carro do autor e abandonado na via pública. O professor não era e nunca foi dono do animal.
A juíza Sheyla Romano dos Santos Moura, da 5ª Vara Cível de Santos, rejeitou o argumento do réu, destacando que a liberdade de expressão, protegida pela Constituição Federal, encontra limites quando houver violação à dignidade da pessoa humana, princípio também protegido constitucionalmente.
Conforme a julgadora, documentos juntados aos autos, como prints e links, demonstram de forma inequívoca a existência da postagem, a sua autoria e o seu conteúdo ofensivo. “O requerido não se limitou a narrar um fato, mas emitiu um juízo de valor categórico e acusatório, sem qualquer prova que o sustentasse, conforme fica evidenciado no vídeo.”
Dano potencializado
A juíza anotou que o réu, ao se deparar com a cena de um cão a perseguir o carro do autor, concluiu, “de forma precipitada e irresponsável”, que se tratava de um ato de abandono. Não bastasse, ele filmou e publicou o vídeo para seus milhares de seguidores, expondo a placa do veículo.
“Tal conduta ultrapassou o limite do razoável, caracterizando abuso de direito à liberdade de manifestação do pensamento, apto a gerar responsabilidade civil. […] A exposição da placa do veículo, um dado pessoal que permitiu a rápida identificação do autor, agravou a ilicitude, potencializando o dano”, avaliou Sheyla Moura.
A juíza acrescentou que o professor sofreu “avassaladora exposição negativa”, pois o caso foi replicado em páginas de grande repercussão e tomou proporções consideráveis. “O autor foi submetido a um verdadeiro linchamento virtual, sendo alvo de ofensas e ameaças que abalaram sua integridade psíquica e sua reputação como professor.”
Pagar e se retratar
Segundo a sentença, a quantia de R$ 10 mil de indenização por dano moral atende ao critério da razoabilidade, pois proporciona uma satisfação à vítima sem representar enriquecimento sem causa, e produz ao responsável pelo mal impacto para dissuadi-lo de iguais e novos atentados.
A decisão mandou apagar a postagem porque a sua permanência na internet “perpetua a lesão à honra e à imagem do autor”. A imposição ficou prejudicada porque o perfil do réu não está mais disponível. Antes de desativá-lo, ele havia restringido o perfil, outrora público, após a polícia descartar eventual crime de maus-tratos a animal.
Por fim, a juíza ordenou que o réu publique no mesmo perfil uma retratação, em texto e vídeo, esclarecendo que a acusação de abandono de animal imputada ao autor não é verdadeira e decorreu de um equívoco. A retratação deverá permanecer visível por 30 dias, no mínimo, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 30 mil.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão
Processo 1010610-02.2025.8.26.0562
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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