A Justiça do Rio de Janeiro condenou o deputado federal Nikolas Ferreira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à artista Cecília Siqueira Neres Ramos, em razão da divulgação de um vídeo considerado difamatório e desinformativo.
A decisão, proferida no 27º Juizado Especial Cível, reconheceu que o parlamentar extrapolou os limites da liberdade de expressão ao associar, de forma distorcida, o trabalho artístico da autora a práticas criminosas e moralmente reprováveis. O conteúdo, publicado em outubro de 2024, já havia sido classificado como irregular pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais, que determinou sua remoção das plataformas digitais.
A juíza leiga Maria Fernanda de Mattos Calil, com homologação da juíza de Direito Sonia Maria Monteiro, destacou que o vídeo foi produzido e divulgado fora de qualquer contexto institucional e se dirigia diretamente à artista com ataques pessoais, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A sentença também determinou a retirada do vídeo do canal do réu no Telegram no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. O pedido de retratação pública foi negado, sob o entendimento de que a indenização pecuniária seria suficiente para reparar o dano e prevenir novas ocorrências.
Para o advogado Kevin de Sousa, mestre em Direitos da Personalidade, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece limites claros à imunidade parlamentar. Segundo ele, “a imunidade prevista no artigo 53 da Constituição exige nexo causal entre a manifestação e o exercício do mandato. Manifestações em redes sociais pessoais, desvinculadas da atividade parlamentar, não gozam dessa proteção”. No caso em questão, a Justiça Eleitoral já havia reconhecido o caráter desinformativo do conteúdo, o que reforça a ausência de proteção constitucional.
Sousa explica que a responsabilização civil por danos morais em casos de desinformação nas redes sociais segue os artigos 186 e 927 do Código Civil, com aplicação da teoria do risco criado. “O alcance da publicação, a permanência do conteúdo online, a comprovação do dano e a eventual má-fé do autor são elementos centrais para a fixação da indenização”, afirma. Ele destaca que a jurisprudência atual reconhece a potencialização do dano no ambiente digital, dada a velocidade de propagação e a persistência do conteúdo ofensivo.
Quanto às medidas judiciais disponíveis para proteger a imagem e a honra de indivíduos, o advogado ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro oferece tutelas preventivas e reparatórias. “É possível obter tutela antecipada para remoção de conteúdo, com multa por descumprimento, além de indenização por danos morais e materiais, direito de resposta e, em alguns casos, responsabilização criminal”, explica. Ele também aponta que o Marco Civil da Internet exige ordem judicial específica para responsabilizar plataformas, mas que há uma tendência crescente de discutir a responsabilidade dessas empresas quando seus algoritmos amplificam conteúdos difamatórios.
A condenação de Nikolas Ferreira reforça a importância da responsabilidade no uso das redes sociais por agentes públicos e delimita, com base legal e jurisprudencial, os contornos entre liberdade de expressão e violação de direitos da personalidade. O caso também evidencia a necessidade de maior conscientização sobre os impactos da desinformação e da exposição indevida no ambiente digital.
Fonte: Kevin de Sousa: advogado civilista, mestre em Direitos da Personalidade, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
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