Neste 25 de julho, a Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, completa 35 anos. Desde sua promulgação, em um cenário de crescente criminalidade e clamor social por maior rigor penal, essa legislação se tornou um dos pilares do direito criminal brasileiro, gerando impactos profundos na política criminal e nas ciências criminais.
A Lei de Crimes Hediondos nasceu com o propósito de diferenciar certos delitos pela sua gravidade e repulsa social, impondo-lhes um tratamento penal mais severo. Crimes como latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro e homicídio qualificado foram classificados como “hediondos”, o que significou, inicialmente, a impossibilidade de anistia, graça, indulto e fiança, além do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Essa rigidez, que visava desestimular a prática de crimes de alta lesividade, teve como efeito imediato a intensificação do debate sobre a proporcionalidade da pena e a ressocialização do apenado. As ciências criminais, em especial a criminologia, passaram a analisar de perto os impactos dessa política de “tolerância zero” na dinâmica prisional e na eficácia da punição como ferramenta de controle social.
Dentre as modificações que a Lei apresentou ao longo dos anos, uma das mais significativas foi a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, que abriu caminho para a progressão de regime, desde que cumprida uma fração da pena em regime mais gravoso. Essa mudança trouxe a Lei de Crimes Hediondos para mais perto dos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, permitindo que as ciências penais aprofundassem estudos sobre a viabilidade da ressocialização mesmo em casos de crimes de alta gravidade.
Outras mudanças importantes se tratam da adição de novos delitos ao rol dos crimes hediondos, como a tortura e, mais recentemente, crimes envolvendo o uso de explosivos e a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, demonstrando a adaptabilidade da lei às novas formas de criminalidade e às demandas de segurança pública. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) também trouxe importantes modificações, como o aumento do tempo de cumprimento de pena para a progressão de regime em crimes hediondos, evidenciando uma oscilação entre o rigor e a flexibilidade ao longo da história da lei.
Para a criminologia, a lei serviu de objeto de análise para compreender os efeitos da rigidez penal na criminalidade, a seletividade do sistema de justiça criminal e a efetividade das políticas de encarceramento. Pesquisas sobre o perfil dos condenados por crimes hediondos, as taxas de reincidência e o impacto social das penas privativas de liberdade foram, e continuam sendo, cruciais para a compreensão do fenômeno criminal.
Em análise sociológica, a Lei de Crimes Hediondos representou um espelho das tensões sociais e das expectativas da população em relação à segurança pública, revelando como a legislação penal é moldada por fatores políticos, econômicos e culturais.
Os 35 anos da Lei de Crimes Hediondos são um convite à reflexão sobre o seu legado e os desafios que ainda se impõem ao sistema de justiça criminal brasileiro. Apesar das críticas e dos debates acerca de sua eficácia e proporcionalidade, é inegável que a lei marcou um ponto de virada na forma como o Brasil lida com crimes de maior gravidade.
Mais do que um conjunto de normas, a Lei de Crimes Hediondos é um testemunho da evolução do nosso pensamento jurídico e criminológico, forçando-nos a questionar constantemente o equilíbrio entre a punição justa e a busca por uma sociedade mais segura e equitativa. Seu aniversário não é apenas uma data no calendário legislativo, mas um momento para que advogados, juristas, pesquisadores e a sociedade em geral reavaliem os rumos da política criminal e o futuro das ciências criminais no país.
Gabriel Fonseca – OAB/GO 55.421
Advogado Criminalista integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, graduado pelo Centro Universitário de Anápolis/GO. Com especialização em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Tributário e Econômico, Criminologia e Ciências Criminais. Atuação na área criminal em todo Brasil.
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