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Justiça rejeita pedido do Ministério Público que pede condenação do Ex-prefeito Emanuel Pinheiro por contratações irregulares na Saúde

Justiça rejeita pedido do Ministério Público que pede condenação do Ex-prefeito Emanuel Pinheiro por contratações irregulares na Saúde

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, decidiu rejeitar o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) que visava a condenação do ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e de ex-gestores da saúde municipal por improbidade administrativa.

Na decisão, proferida na última sexta-feira (28), a juíza concluiu que não houve má-fé ou prejuízo aos cofres públicos nas contratações temporárias realizadas pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) sem a realização de concurso público.

Além de Emanuel, os ex-diretores da ECSP, Oséas Machado de Oliveira e Alexandre Beloto Magalhães Andrade, assim como os ex-secretários municipais de Saúde, Huark Douglas Correia e Jorge Lafetá Neto, também foram absolvidos. O MPE argumentava que essas contratações, feitas por meio de Processo Seletivo Simplificado, favoreciam indicações políticas e violavam o princípio da impessoalidade, desrespeitando uma determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que exigia a realização de concurso público.

Em sua defesa, os ex-gestores afirmaram que as contratações temporárias eram amparadas por lei e que a pandemia de covid-19 impossibilitou a realização do concurso no prazo estipulado. A juíza Vidotti reconheceu a irregularidade das contratações após 2017, mas destacou que a ilegalidade, por si só, não configura improbidade sem a demonstração de intenção de cometer irregularidades ou de obter vantagens indevidas.

“A ilegalidade nas contratações temporárias da ECSP não caracteriza ato ímprobo, uma vez que não há evidências de dolo ou danos ao município”, enfatizou a magistrada. Ela ressaltou que, para a condenação por improbidade administrativa, são necessárias provas concretas, não bastando meras suposições.

Outro aspecto mencionado foi a falta de uma lei municipal que regulamentasse a estrutura de cargos da ECSP, o que, segundo a juíza, dificultava a realização do concurso público. “A contratação temporária de servidores sem concurso, especialmente na ausência de cargos formalmente estabelecidos, é insuficiente para comprovar a má-fé do agente público”, concluiu.

 

Redação JA/ Foto: reprodução

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