Decisão reafirma que o benefício protege a criança e não pode ser negado em casos de monoparentalidade
Uma recente decisão da 26ª Vara Federal de Porto Alegre reafirma algo que o Direito Previdenciário já deveria ter pacificado há tempos: o salário-maternidade não pertence à mãe. Ele pertence à criança.
Ao reconhecer o direito de um pai ao recebimento do salário-maternidade após o falecimento da companheira poucos dias após o parto, o Judiciário reforça a verdadeira finalidade do benefício: garantir cuidado, subsistência e proteção nos primeiros meses de vida, especialmente em cenários de extrema vulnerabilidade.
O caso analisado envolve um pai que perdeu a companheira apenas três dias após o nascimento da filha, ocorrido em abril de 2024. Diante da nova realidade familiar, ele passou a exercer sozinho a parentalidade, acumulando o cuidado da recém-nascida e de outro filho, então com apenas 10 meses de idade. Um mês após o óbito, buscou junto ao INSS a concessão do salário-maternidade. O pedido foi negado sob o argumento de que o prazo administrativo estaria vinculado à genitora falecida.
A negativa administrativa ignorou o essencial. E foi justamente esse ponto que fundamentou a decisão judicial. Ao analisar o caso, a juíza federal Catarina Volkart Pinto afastou a interpretação restritiva adotada pelo INSS e reconheceu que a limitação de prazo, da forma como aplicada, viola princípios constitucionais básicos, como a isonomia, a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, o melhor interesse da criança.
A sentença deixou claro que o salário-maternidade é um benefício de proteção constitucional, com duração de 120 dias, e que a morte da mãe não extingue o direito da criança à cobertura previdenciária. O que ocorre é a transferência natural da responsabilidade integral do cuidado ao pai, que passa a exercer a parentalidade de forma exclusiva.
O entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1182, o STF reconheceu a possibilidade de concessão da licença-maternidade ao pai genitor monoparental, consolidando a compreensão de que a proteção previdenciária deve acompanhar a realidade familiar concreta, e não modelos ultrapassados.
Com base nisso, o juízo determinou a concessão do salário-maternidade ao pai, com pagamento retroativo das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Mais do que resolver um caso individual, a decisão abre precedente relevante para outras famílias que vivem situação semelhante e enfrentam negativas administrativas injustas.
Para a advogada previdenciarista Tayssa Ozon, da Ozon & Tommasi Advocacia Previdenciária, o caso revela a importância de interpretar o Direito Previdenciário a partir da sua função social. “O salário-maternidade existe para garantir o cuidado da criança em um momento de extrema fragilidade. Negar esse direito ao pai, que assume sozinho a criação dos filhos em meio ao luto, não apenas fere a Constituição, mas distorce completamente a razão de existir do benefício”, afirma.
A decisão reforça que pais que passam a exercer a parentalidade exclusiva após o falecimento da mãe podem, sim, ter direito ao salário-maternidade, mesmo diante de negativas do INSS. Nesses casos, a atuação jurídica especializada é decisiva para assegurar a proteção previdenciária prevista em lei e reconhecida pelos tribunais.
Dra. Tayssa Ozon – OAB/PR 50.520
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