A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai rediscutir se créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem mesmo ser excluídos das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O colegiado afetou quatro recursos especiais sobre o tema ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Há a determinação de suspensão apenas dos processos que já estejam no STJ ou com recurso à corte superior nos tribunais de apelação.
A afetação reforça o risco de viragem de uma jurisprudência que, desde 2017, afasta a inclusão dos créditos de ICMS no cálculo de IRPJ e CSLL, o que já vinha causando preocupação em tributaristas.
A posição vigente se consolidou no EREsp 1.517.492, que não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional continuou discutindo o assunto nas instâncias ordinárias, em meio a um contexto desfavorável aos contribuintes.
Jurisprudência a perigo
O principal motivo para o STJ manter acesa essa discussão jurídica é a entrada em vigor da Lei 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, norma que retirava do lucro real das empresas os valores relativos a subvenções para investimento.
Pelo texto revogado, essas subvenções poderiam ser caracterizadas inclusive por isenção ou redução de impostos — ou seja, os chamados benefícios negativos, aquilo que o contribuinte deixa de pagar.
Em 2017, a 1ª Seção do tribunal entendeu que os benefícios positivos — os créditos presumidos, que o contribuinte recebe para abater do imposto devido — também não deveriam afetar o lucro real e, por consequência, a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
O cenário começou a mudar em 2023, quando o colegiado fixou tese vinculante restringindo a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Na ocasião, ficou decidido que os incentivos fiscais de ICMS (benefícios negativos) não poderiam ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, sendo necessário atender a determinados requisitos legais que indicam o uso para expansão dos negócios do contribuinte.
Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023 com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos. Essa MP acabou convertida na Lei 14.789/2023.
Créditos presumidos de ICMS
O cenário, portanto, passou a ser de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS. Com a lei de 2023, passou a existir um novo regime de tributação para as subvenções concedidas pelos estados.
Em vez de elas serem excluídas da base de IRPJ e CSLL, agora há a concessão de um crédito fiscal parcial relativo apenas ao que for comprovadamente destinado ao investimento na implantação ou expansão dos negócios do contribuinte, com o limite de 25% da alíquota do IRPJ.
É preciso avaliar, portanto, se a posição de 2017 da 1ª Seção relativa aos créditos presumidos pode subsistir tanto para o período anterior à Lei 14.789/2023 quanto para o posterior.
Segundo Regina Helena Costa, a falta de um precedente vinculante sobre essa questão específica fomentou o aumento da litigiosidade, o que se comprova pelos dados apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Desde setembro de 2023, foram ajuizadas mais de 7,3 mil ações em primeira instância e aproximadamente 670 recursos ao STJ sobre o tema, e a soma dos valores das causas ultrapassa a marca de R$ 12 bilhões.
“A fim de imprimir solução repetitiva abrangente e verdadeiramente apaziguadora, impõe-se o pronunciamento desta Seção acerca da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, nos regimes jurídicos anterior e ulterior à vigência da Lei 14.789/2023”, disse a relatora.
Delimitação da controvérsia
Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.171.374
REsp 2.221.127
REsp 2.188.361
REsp 2.188.282
Fonte: Conjur/ Foto: Emerson Leal/STJ
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