A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animal com resultado de morte, praticados em Marcelândia. A pena foi fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa.
O caso ocorreu em fevereiro de 2021, quando o réu, armado com uma espingarda calibre 28, efetuou um disparo contra um cachorro em via pública. O disparo não foi suficiente para causar a morte do animal, que agonizava no local. Na sequência, o homem pegou um pedaço de madeira e golpeou o cachorro, provocando sua morte. Em seguida, descartou o corpo do animal em um matagal nos fundos de sua residência.
Trechos da decisão reforçam a crueldade dos atos
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou no voto que “o apelante efetuou disparo de arma de fogo em direção ao animal, atingindo-o, instante em que ficou agonizando, mas, não satisfeito, pegou um pedaço de madeira e desferiu uma paulada no animal, que o levou a óbito. Após, jogou o animal no meio do mato nos fundos de sua residência”.
O magistrado reforçou que as condutas são independentes e autônomas. “Assim, são condutas autônomas, uma de porte ilegal de arma de fogo e outra de maus-tratos aos animais, não merecendo provimento o recurso defensivo neste ponto”, frisou.
O voto também destaca que “resta evidenciado que o autor, mediante duas ações, praticou dois crimes: porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos levando à morte o animal”. Por isso, a defesa não obteve êxito no pedido de desclassificação do concurso material para concurso formal, que reduziria a pena.
Defesa alegou embriaguez, mas argumento foi descartado
Em depoimento, o réu afirmou que estava embriagado no dia dos fatos, tentou justificar que o cachorro teria avançado contra ele e que agiu por impulso. No entanto, o relator observou que “a alegação de que estava sob efeito de álcool não afasta a responsabilidade penal e tampouco justifica a conduta extremamente cruel praticada contra o animal”.
O acórdão destaca que a dinâmica dos fatos demonstra, de forma clara, a intenção e o dolo do agente em praticar os atos, descartando qualquer tese de ausência de intenção ou ato isolado.
Honorários do defensor dativo são majorados
Além de manter a condenação, o colegiado acolheu, de forma parcial, o pedido para majorar os honorários do defensor dativo, que atuou desde o início da instrução até a fase recursal. O valor foi elevado de 6 para 10 URH, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
No voto, o relator explicou: “Inexistindo fundamentação na sentença condenatória para fixar a verba honorária em valor abaixo do mínimo constante na Tabela de Honorários da OAB/MT, é imperiosa sua majoração”. E completou: “O valor arbitrado pelo Juízo deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o desempenho exercido pelo profissional e os atos laborados em favor do acusado”.
Com isso, a Segunda Câmara Criminal do TJMT decidiu por manter integralmente a sentença condenatória pelos crimes de porte ilegal de arma e maus-tratos a animal com resultado morte, e, de forma parcial, aumentar os honorários do defensor dativo de 6 para 10 URH, reconhecendo sua atuação em todas as fases do processo, incluindo o recurso de apelação.
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