Se a abordagem policial feita na rua é ilícita, todas as provas obtidas posteriormente são nulas, inclusive as decorrentes da entrada na residência comprovadamente autorizada pelo suspeito.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
O caso partiu de denúncia anônima que indicou que o suspeito era traficante em uma região da cidade. Os policiais foram ao local e decidiram abordá-lo porque, ao ver a viatura, ele teria “apertado o passo”, andando mais rapidamente.
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O suspeito foi flagrado com 18 gramas de maconha. Ele, então, autorizou os policiais a entrar em seu apartamento, permissão que foi registrada em vídeo, como exige a jurisprudência do STJ. No local, os agentes encontraram uma porção de cocaína (17,9 gramas).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a ação policial. A Defensoria Pública gaúcha, então, levou o caso ao STJ com a alegação de que a abordagem inicial foi ilícita, por falta de fundadas razões.
Abordagem pessoal ilícita
Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu razão à defesa. Ele apontou que a denúncia anônima permite diligências preliminares por policiais, mas não a abordagem, que depende de indícios concretos de flagrante delito.
“O simples fato de o indivíduo ter acelerado o passo ao avistar a aproximação policial não configura indício suficiente de prática delitiva, evidenciando que a abordagem decorreu de um juízo meramente subjetivo dos agentes.”
Como a abordagem inicial foi indevida, todas as provas que decorreram dela são nulas. O ministro aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada — no processo penal, a origem ilícita das provas (a árvore) torna nulo tudo o que for derivado delas (os frutos).
“Não procede a assertiva de que a autorização filmada supre a licitude do ingresso domiciliar. O reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, torna inválido o subsequente ingresso no domicílio como prova derivada”, disse o relator ao julgar o agravo do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Jurisprudência paradoxal
As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Na prática, sabe-se que as ações orientadas exclusivamente pela percepção policial são contaminadas por preconceitos de classe ou raça.
Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.
Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilegal a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é praxe.
Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para abordagem, assim como titubear ou parecer querer fugir ao ver a viatura.
Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal. Os julgados mais recentes indicam que essa situação não precisa nem estar aliada a outros fatores — basta a percepção subjetiva do policial sobre a pessoa nervosa.
HC 1.017.807
Fonte: Conjur/ Foto: Daniel Arroyo / Ponte Jornalismo
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