A transição entre dois modelos de tributação não é apenas um exercício legislativo. É, sobretudo, um período em que diferentes sistemas convivem, conceitos se sobrepõem e interpretações jurídicas se multiplicam. Na prática, significa lidar com situações em que as regras antigas e as novas precisam ser aplicadas simultaneamente, exigindo atenção redobrada de todos os envolvidos.
O Brasil vive esse momento. Com a reforma tributária em curso, o início da fase de transição traz à tona questões relevantes sobre a aplicação dos novos tributos sobre o consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — e sua interação com os tributos já existentes, especialmente o ICMS e o ISS.
Uma das discussões centrais está na definição sobre incluir ou não o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período em que todos esses tributos estarão vigentes. O ponto ganha relevância porque, enquanto o ICMS e o ISS são calculados “por dentro” do preço, incidindo sobre eles mesmos, o IBS e a CBS serão calculados “por fora”, destacando-se de maneira separada no documento fiscal.
Essa distinção não é apenas técnica. Ela representa um dos pilares da reforma tributária, ao buscar maior transparência e neutralidade no sistema de cobrança sobre o consumo. Se aplicarmos esse raciocínio à fase de transição, a interpretação lógica seria a de que IBS e CBS, por serem destacados, não deveriam compor a base de cálculo do ICMS e do ISS, tal como ocorre com o IPI em determinadas situações no modelo atual.
No entanto, o texto final da Emenda Constitucional nº 132/2023 não manteve a disposição que excluía expressamente essa possibilidade. Durante a tramitação, a previsão foi retirada, e a legislação vigente não apresenta regra clara sobre a questão. Isso abriu espaço para diferentes leituras.
No caso do ISS, a interpretação parece menos controversa. A Lei Complementar nº 116/2003 define que sua base de cálculo é o preço do serviço, o que tende a afastar a inclusão de tributos calculados “por fora”. Já no ICMS, a discussão é mais intensa. Um projeto de lei complementar, o PLP nº 16/2025, propõe deixar claro que IBS e CBS não integram a base do ICMS, fundamentando-se no princípio da neutralidade tributária previsto na Constituição.
Enquanto o projeto não é aprovado, permanece a dúvida sobre se a retirada da regra pelo legislador indicaria, ou não, a intenção de permitir a inclusão dos novos tributos na base dos antigos. Há quem defenda que, sem disposição expressa de exclusão, a regra geral levaria à inclusão. Por outro lado, entendo que IBS e CBS não fazem parte do valor da operação — e, portanto, não há presunção automática de que compõem a base de cálculo do ICMS.
Essa interpretação está alinhada ao objetivo da reforma de evitar distorções nas decisões de consumo e na organização das atividades econômicas. Vale observar que, quando a Constituição pretendeu incluir novo tributo na base do ICMS, como no caso do Imposto Seletivo, fez isso de maneira expressa.
Independentemente do resultado legislativo, o debate reforça a importância de um sistema tributário claro e coeso. Em um cenário como esse, o planejamento tributário preventivo se torna essencial. As empresas precisam de apoio na análise de impactos, identificação de riscos e adequação de suas operações à legislação, buscando prevenir litígios e otimizar a carga tributária de forma juridicamente segura.
A reforma tributária seguirá em pauta por muito tempo, não apenas pelo impacto econômico, mas também pelos ajustes interpretativos e legislativos que ainda virão. A convivência entre o modelo atual e o novo exigirá constante acompanhamento técnico e atenção às decisões políticas e jurídicas que moldarão o futuro do sistema.
*Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
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