Eventual derrota nas urnas não representa a perda do objeto de representação pela suposta prática de irregularidade prevista na Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, porque a finalidade do Direito Eleitoral é tutelar a legitimidade do pleito, viabilizando a democracia.
O juiz Rodrigo Pinati da Silva, da 119ª Zona Eleitoral de Cubatão (SP), fez essa ponderação ao condenar por propaganda irregular Rodrigo Ramos Soares, o Rodrigo Alemão, e Fábio Alves Moreira, o Roxinho, ambos do PSB. Eles concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município, respectivamente, nas eleições de 2024.
“A tutela da lei eleitoral, sobretudo quanto à propaganda, transcende o interesse particular. Logo, irrelevante a vitória ou derrota eleitoral do representado”, destacou o juiz. Rodrigo Alemão e Roxinho foram condenados ao pagamento de multa arbitrada em R$ 5 mil. Esse valor é o mínimo previsto em lei — o máximo chega a R$ 15 mil.
O julgador fixou o menor valor estabelecido no artigo 39, parágrafo 8º, da legislação eleitoral, devido às circunstâncias do caso concreto, como o pequeno tempo de exposição da propaganda irregular e a concessão de tutela de urgência para a apreensão do material ilegal de campanha.
Rodrigo Alemão e Roxinho, da coligação “Dias melhores para Cubatão”, tiveram 39,63% dos votos. Eles foram derrotados por Cesar Silva do Nascimento (PSD) e Andrea Castro (MDB), da coligação “Juntos para Cubatão continuar avançando”, que contaram com 40,47% da preferência do eleitorado.
Conforme a representação formulada por Cesar e a sua vice, Rodrigo Alemão e Roxinho utilizaram propaganda além das dimensões permitidas por lei, “com efeito de outdoor”, em desacordo com o artigo 39 da Lei 9.504 e o artigo 26 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os representados alegaram perda do objeto por não terem sido eleitos e porque o material apontado como irregular foi recolhido. No mérito, defenderam que as peças de propaganda apreendidas seguiam a legislação eleitoral, razão pela qual requereram a improcedência da ação.
Impacto visual
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento da representação com a condenação ao pagamento de multa. Segundo o juiz, é firme o entendimento do TSE no sentido de que, para a configuração do “efeito outdoor”, basta o equipamento publicitário, tomado em conjunto ou não, produzir “impacto visual” de outdoor.
“A natureza da propaganda mediante outdoor gera impacto inegavelmente maior e sua utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda”, frisou Pinati. Segundo ele, a disciplina dos atos de campanha deve priorizar a igualdade de tratamento e a tutela provisória não afasta o prejuízo do uso de propaganda ilegal.
De acordo com a representação, a coligação acusada de realizar a propaganda irregular utilizou caminhão com um banner de campanha em desacordo com a lei. O julgador anotou que, apesar de não ser aferida as dimensões da propaganda, ela ocupava parte relevante do veículo e as fotos juntadas aos autos comprovam a sua irregularidade.
“Há prova documental dessa realidade. É suficiente um exame ictu oculi (ao primeiro golpe de vista) das fotografias. Tal evento é o suporte de fato para a incidência da regra eleitoral, pela qual é descabida propaganda com material vedado. Logo, a propaganda tal como realizada violou a lei eleitoral”, sentenciou Pinati.
Rodrigo Alemão e Roxinho recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A defesa deles reiterou que o material de campanha estava em conformidade com a lei e que houve a perda do objeto com a derrota eleitoral. Por sorteio, o recurso foi distribuído no dia 3 de setembro à juíza Maria Claudia Bedotti, designada como relatora.
0600613-33.2024.6.26.0119
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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