Sem provas da venda do carro, o antigo dono ainda responde por acidentes e danos causados por terceiros com o veículo. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um agravo contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Conforme o processo, uma mulher vendeu seu veículo ao irmão. Anos mais tarde, ele se envolveu em um acidente, que feriu um terceiro. Apesar de alegar que não era mais a proprietária, ela foi responsabilizada. A partir disso, ajuizou ação contra o irmão para obrigá-lo a arcar com a indenização, mas perdeu em primeira e segunda instâncias com a alegação de que ela não comprovou a venda do veículo, o que afasta a responsabilidade do irmão.
A autora recorreu ao STJ. No novo agravo, alegou que houve violação ao artigo 1.267 do Código Civil, já que a venda e transferência do bem foram efetivadas. E disse que, embora o carro esteja no nome dela, o comprador estava na posse do bem desde 2011 e dirigia o carro no momento do acidente.
Procuração simples
A mulher argumentou que fez uma procuração simples na época para formalizar a venda e que, mesmo sem o documento de transferência do veículo para o novo dono, o antigo proprietário deve ser isento de responsabilidade decorrente de acidente, de acordo com a Súmula 132 do STJ.
Segundo o dispositivo, “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
O ministro João Otávio Noronha, relator do caso no STJ, concordou que a Súmula 132 protege o antigo proprietário. Nos autos, no entanto, não havia uma única prova de que o carro fora vendido antes do acidente, o que afasta sua aplicação. A procuração de 2011 não comprova a venda porque não menciona nem sequer o pagamento acertado entre as partes, afirmou o magistrado.
“O documento apenas confere poderes ao outorgado para, com o fim específico de representar a outorgante na instituição financeira, promover atos de alienação, transferência, regularização e registro do veículo junto aos órgãos governamentais, podendo, ainda, dirigir o veículo em todo o território nacional e resolver questões que o envolva”, disse. Diante da falta de provas, ele manteve a autora como responsável pelo acidente.
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AgInt no AREsp 2.330.842
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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