DEVER DE REVELAÇÃO: decisão do STJ amplia padrões de transparência em arbitragens

DEVER DE REVELAÇÃO: decisão do STJ amplia padrões de transparência em arbitragens

Um julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido no início deste mês, dará contornos mais claros à jurisprudência sobre arbitragem no Brasil. O STJ anulou uma decisão em disputa milionária ao concluir que o árbitro do caso violou o dever de revelação, um princípio de transparência essencial para o funcionamento desse instituto.

A decisão do STJ, tomada no Recurso Especial 2.215.990, desobrigou uma usina de etanol de Goiás de pagar mais de R$ 65 milhões a uma cooperativa, contrariando o resultado do tribunal arbitral. O tribunal superior invalidou a disputa ao concluir que o árbitro omitiu ter feito pareceres jurídicos para a banca que representava a cooperativa, e também ter atuado como advogado pessoal de um dos sócios daquele escritório.

O dever de revelação está previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). O texto estabelece que os árbitros “têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”.

O problema é que a lei não detalha quais fatos, especificamente, devem configurar dúvida quanto à imparcialidade do árbitro. Não existe um rol taxativo de atividades proibidas.

É esse aspecto, segundo especialistas, que ganha clareza com o recente julgamento no STJ: a decisão reforça o entendimento de que o dever de revelação inclui as relações mantidas com os advogados das empresas envolvidas na disputa, e não só com as partes em si.

“Os casos de arbitragem que chegam ao Judiciário são os mais delicados, pois muitas vezes estão nessa zona cinzenta”, avalia Ronaldo Gallo, sócio do escritório Madrona Advogados.

“Essa decisão dá mais contorno a essas regras e deve gerar um processo em cadeia: não só o Judiciário, mas os operadores do Direito, as câmaras arbitrais, os advogados e os próprios árbitros deverão tomar mais cuidado com o dever de revelação”, projeta.

‘Transparência deve prevalecer’

Diferentemente dos magistrados estatais, que têm restrições rígidas de atuação, o árbitro é um particular que pode atuar na mediação do conflito, em determinado caso, e nos outros exercer o papel de parecerista ou de advogado de uma das partes.

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, o constitucionalista Georges Abboud avalia que a decisão consolida a ideia de que o dever de revelação não pode ficar à mercê do juízo do próprio árbitro sobre o que ele acha ou não relevante informar.

“Sempre que houver circunstância capaz de suscitar dúvida razoável acerca da independência do julgador, seja por vínculos profissionais, relações institucionais ou outras formas de proximidade com as partes ou seus advogados, a transparência deve prevalecer”, defendeu.

No julgamento do STJ em que anulou a arbitragem sobre a usina de etanol, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, reconheceu que o dever de revelação tem uma “dimensão aberta e ampla” na lei, mas que dificilmente o árbitro poderá ser dispensado de esclarecer ligações diretas com as partes.

“Em regra, devem ser reveladas relações havidas com as partes e seus advogados, sejam elas pessoais ou profissionais, como, exemplificativamente, atuação conjunta com escritório, importantes vínculos acadêmicos”, observou.

O ministro ponderou, no entanto, que a falha no dever de revelar, por si só, não basta para anular automaticamente uma sentença arbitral. A análise, no fim das contas, deverá ser feita a partir do caso concreto, segundo ele.

“Para ensejar nulidade, o fato não revelado deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento”, estabelece o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.215.990

 

Fonte: Conjur / Foto: Freepik

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